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Assinale a única alternativa CORRETA acerca dos poderes conferidos à Administração Pública:

Resposta:

A alternativa correta é letra D) O fundamento da atribuição de polícia administrativa está centrado num vínculo geral existente entre a Administração Pública e os administrados, que autoriza o condicionamento do uso, gozo e disposição da propriedade e do exercício da liberdade em benefício do interesse público ou social, podendo a atividade de polícia ser ora discricionária, ora vinculada, porém sempre submetida aos ditames legais.

Gabarito: letra D.

 

a) Poder regulamentar se configura na prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. Esse poder pode ser exercido por qualquer agente público, todavia, está condicionado à estrita observância do princípio da legalidade. – errada.

 

A primeira parte da alternativa encontra-se correta, pois traz a definição de poder regulamentar. No entanto, no que se refere à segunda parte, o item encontra-se incorreto. Isso porque somente os Chefes de Poder Executivo podem editar normas gerais e abstratas destinadas a detalhar as leis, possibilitando a sua fiel execução (regulamentos) e, portanto, exercer o poder regulamentar. Assim sendo, a alternativa está incorreta.

 

Na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:

 

“O exercício do poder regulamentar encontra fundamento no art. 84, IV, da Constituição Federal, consistindo na competência atribuída aos Chefes de Poder Executivo para que editem normas gerais e abstratas destinadas a detalhar as leis, possibilitando a sua fiel execução (regulamentos).” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 227)

 

b) O poder disciplinar, exercido pela Administração Pública exclusivamente sobre os servidores públicos, consiste na possibilidade de apurar infrações e aplicar sanções nas hipóteses nas quais o agente público age em desconformidade com os princípios e regras legais do ordenamento jurídico, estando seu exercício vinculado ao princípio da legalidade. – errada.

 

A alternativa ora analisada descreve corretamente o poder disciplinar, no entanto, equivoca-se ao afirmar que ele é exercido somente sobre os servidores públicos quando, na verdade, esse poder também alcança particulares possuam vínculo contratual com o Poder Público. Sendo assim, alternativa incorreta.

 

Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:

 

“O poder disciplinar autoriza à Administração Pública a apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e às demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. Dessa forma, somente está sujeito ao poder disciplinar aquele que possui algum vínculo específico com a Administração, seja de natureza funcional ou contratual.

Quando há vínculo funcional, o poder disciplinar é decorrência do poder hierárquico. Em virtude da existência de distribuição escalonada dos órgãos e servidores de uma mesma pessoa jurídica, compete ao superior hierárquico dar ordens e exigir do seu subordinado o cumprimento destas. Caso o subordinado não atenda às determinações do seu superior ou descumpra o dever funcional, o seu chefe poderá (poder-dever) aplicar as sanções previstas no estatuto funcional.

Como ressaltado, o poder disciplinar também alcança particulares que possuam vínculo contratual com o Poder Público, como acontece com aqueles contratados para a prestação de serviços à Administração.

Nesse caso, como não há relação de hierarquia entre o particular e a Administração, o fundamento para a aplicação direta de sanções é o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, e não o poder hierárquico. O mesmo raciocínio se aplica em relação aos estudantes de escolas públicas, os quais, por manterem um vínculo com a Administração, sujeitam-se ao respectivo poder disciplinar.” (grifei) (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 226)

 

c) No direito brasileiro, o poder regulamentar destina-se a explicitar o teor das leis, preparando sua execução, completando-as ou até restringindo seus preceitos, quando for o caso. Isso justifica a concessão de tal poder apenas a certos agentes políticos. No âmbito da Constituição Federal, o poder regulamentar está assegurado apenas ao Presidente da República. – errada.

 

Via de regra, no direito brasileiro, o poder regulamentar destina-se a editar normas gerais e abstratas destinadas a detalhar as leis, possibilitando a sua fiel execução, esses regulamentos não poderão estabelecer normas contra legem, ultra legem ou que restingam os preceitos legais.

 

Nos regulamentos autônomos há a possibilidade de inovação da ordem jurídica e somente poderão ser editados pelo Presidente da República e sobre determinados assuntos.

 

Veja bem, isso não significa que o poder regulamentar autoriza que os chefes do poder executivo ao exercê-lo editem regulamentos contra a lei ou restrinjam seus efeitos. Ademais, o regulamento autônomo é competência apenas do Presidente da República e não o poder regulamentar em si. Assim sendo, alternativa incorreta.

 

Na lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

“Doutrinariamente, admitem-se dois tipos de regulamentos: o regulamento executivo e o regulamento independente ou autônomo. O primeiro complementa a lei ou, nos termos do artigo 84, IV, da Constituição, contém normas “para fiel execução da lei”; ele não pode estabelecer normas contra legem ou ultra legem. Ele não pode inovar na ordem jurídica, criando direitos, obrigações, proibições, medidas punitivas, até porque ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, conforme artigo 5o, II, da Constituição; ele tem que se limitar a estabelecer normas sobre a forma como a lei vai ser cumprida pela Administração.

O regulamento autônomo ou independente inova na ordem jurídica, porque estabelece normas sobre matérias não disciplinadas em lei; ele não completa nem desenvolve nenhuma lei prévia.” (grifei) (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.31ª ed. São Paulo: Forense, 2018. P. 158)

 

d) O fundamento da atribuição de polícia administrativa está centrado num vínculo geral existente entre a Administração Pública e os administrados, que autoriza o condicionamento do uso, gozo e disposição da propriedade e do exercício da liberdade em benefício do interesse público ou social, podendo a atividade de polícia ser ora discricionária, ora vinculada, porém sempre submetida aos ditames legais. – certa.

 

Realmente, a alternativa ora analisada traz um dos fundamentos do poder de polícia administrativa e o modo como, em regra, ele será exercido. Portanto, alternativa correta.

 

Vejamos a lição de Rafael de Oliveira:

 

“O poder de polícia costuma ser dividido pela doutrina em duas espécies: a polícia administrativa e a polícia judiciária. De lado a ausência de maior importância concreta da distinção, as principais diferenças entre essas categorias podem ser assim resumidas:

a) enquanto a polícia administrativa se exaure em si mesma, a judiciária é preparatória para função jurisdicional penal;

b) a polícia administrativa, por um lado, incide sobre atividades, bens e direitos dos indivíduos; a judiciária sobre os próprios indivíduos (aqueles a quem se atribui o ilícito penal); e

c) a polícia administrativa tem caráter eminentemente preventivo; já a judiciária é predominantemente repressiva.

(...)

Costuma-se afirmar que, em regra, o exercício do poder de polícia caracteriza-se pela liberdade conferida pelo legislador ao administrador para escolher, por exemplo, o melhor momento de sua atuação ou a sanção mais adequada no caso concreto quando há previsão legal de duas ou mais sanções para determinada infração.

Todavia, em determinados casos, o legislador não deixa qualquer margem de liberdade para o administrador e a atuação de polícia será vinculada. É o que ocorre, por exemplo, com a licença para construir, que deve ser necessariamente editada para o particular que preencher os requisitos legais.” (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende de. Curso de Direito Administrativo. 6ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018. E-book. P. 319 e 324)

 

e) Em essência, a polícia administrativa, ou poder de polícia, restringe o exercício de atividades lícitas, reconhecidas pelo ordenamento como direitos dos particulares, isolados ou em grupo. Diversamente, a polícia judiciária visa impedir o exercício de atividades ilícitas, vedadas pelo ordenamento jurídico. Desse modo, uma das principais características que distinguem a polícia administrativa da polícia judiciária é que apenas esta última tem atuação repressiva. – errada.

 

Em verdade, o poder de polícia administrativa também tem atuação repressiva, sendo assim, essa não é a principal distinção dentre a polícia administrativa e a judiciária. Portanto, alternativa incorreta.

 

Vejamos a lição de Rafael de Oliveira:

“O poder de polícia costuma ser dividido pela doutrina em duas espécies: a polícia administrativa e a polícia judiciária. De lado a ausência de maior importância concreta da distinção, as principais diferenças entre essas categorias podem ser assim resumidas:

a) enquanto a polícia administrativa se exaure em si mesma, a judiciária é preparatória para função jurisdicional penal;

b) a polícia administrativa, por um lado, incide sobre atividades, bens e direitos dos indivíduos; a judiciária sobre os próprios indivíduos (aqueles a quem se atribui o ilícito penal); e

c) a polícia administrativa tem caráter eminentemente preventivo; já a judiciária é predominantemente repressiva.

(...)

Ressalte-se, no entanto, que os mencionados critérios não são absolutos e a distinção entre polícia administrativa e judiciária está cada vez mais fragilizada. Na prática, são inúmeros os casos em que a polícia administrativa será, por exemplo, repressiva. Imagine a aplicação de sanções (apreensão de alimentos estragados, interdição do estabelecimento e aplicação de multa) pela autoridade sanitária. Nesse caso, existe, de um lado, o caráter preventivo da atuação em relação aos particulares em geral (previne danos às pessoas que consumiriam os alimentos), mas, também, o caráter repressivo em relação ao proprietário do estabelecimento. Da mesma forma, é possível a concentração das duas funções no mesmo órgão como ocorre, por exemplo, com a polícia militar, que exerce, normalmente, a polícia administrativa, mas, também, a polícia judiciária no tocante aos crimes militares (art. 8.º do Código de Processo Penal Militar).” (grifei) (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende de. Curso de Direito Administrativo. 6ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018. E-book. P. 319)

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