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“[…] atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”

Referente aos poderes e deveres da Administração Pública, é correto afirmar que o trecho apresentado retrata o

Resposta:

A alternativa correta é letra E) poder de polícia.

Gabarito: letra E.

 

e)  poder de polícia. – certa.

 

Inicialmente, vejamos o conceito de poder de polícia:

“Com efeito, podemos afirmar que o poder de polícia consiste na faculdade conferida ao Estado de estabelecer regras restritivas e condicionadoras do exercício de direitos e garantias individuais, tendo em vista o interesse público.

Considerando que o exercício regular do poder de polícia é um dos fatos geradores das taxas (espécie tributária), é o Código Tributário Nacional que, no seu art. 78, define tal espécie de poder, nos termos a seguir transcritos:

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 233)

Ao analisar a lição colacionada, nota-se que o enunciado traz o conceito de poder de polícia explicitado no Código Tributário Nacional.

Nessa linha, a alternativa correta a ser assinalada é a letra E.

 

Vejamos os conceitos dos demais institutos:

 

a)  desvio de poder. – errada.

“Seguindo a esteira desse raciocínio, é possível identificar no ato administrativo duas espécies de finalidade pública: geral (ou mediata) e específica (ou imediata).

A finalidade pública geral (ou mediata) consiste na satisfação do interesse público genericamente considerado. Já a finalidade pública específica (ou imediata) é o resultado específico previsto, explícita ou implicitamente, na lei, o qual deve ser alcançado com a prática daquele ato. A finalidade pública específica está relacionada ao atributo da tipicidade, pelo qual a lei estabelece uma finalidade a ser alcançada para cada tipo de ato. Assim, a finalidade específica de uma multa de trânsito é punir um infrator, sendo lídimo imaginar que tal punição desestimula as infrações, colaborando com a melhoria do trânsito e, por conseguinte, com a finalidade geral que é o bem comum (interesse público).

O descumprimento de qualquer dessas finalidades, geral ou específica, acarreta o vício denominado desvio de poder, também conhecido como desvio de finalidade. O desvio de poder é vício insanável, não podendo por isso ser convalidado.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 362)

 

b)  excesso de poder. – errada.

“O excesso de poder ocorre quando o agente que pratica o ato excede os limites de sua competência, indo além das providências que poderia adotar no caso concreto. Tal comportamento configura uma das espécies de abuso de poder (a outra é o desvio de poder, que é vício de finalidade). Como exemplo de excesso de poder, podemos citar o caso de um Analista da Receita Federal que, diante de descumprimento da legislação do imposto de renda, lavra auto de infração aplicando punição ao contribuinte faltoso, quando, na realidade, detectada a situação, o servidor somente poderia relatar o fato à autoridade competente para promover o lançamento (no caso, um Auditor-Fiscal da Receita Federal).” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 360)

 

c)  poder hierárquico. – errada.

“O poder hierárquico é aquele conferido à autoridade administrativa para distribuir e escalonar funções de seus órgãos, estabelecendo uma relação de coordenação e subordinação entre os servidores sob sua chefia.

A estrutura organizacional da Administração se baseia em dois pressupostos fundamentais: distribuição de competências e hierarquia.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 223)

 

d)  poder disciplinar. – errada.

“O poder disciplinar autoriza à Administração Pública a apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e às demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. Dessa forma, somente está sujeito ao poder disciplinar aquele que possui algum vínculo específico com a Administração, seja de natureza funcional ou contratual.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 225)

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