Atividades que, titularizadas pelo Estado, impõem aos administrados, fundamentadas no interesse público, condutas de fazer e não fazer a serem obrigatoriamente observadas no que tange à utilização de bens ou desempenho de atividades com a finalidade de ordenar a vida em sociedade e evitar danos à coletividade correspondem ao:
- A) Poder regulamentar.
- B) Poder de polícia.
- C) Poder disciplinar.
- D) Poder hierárquico.
- E) Poder vinculado.
Resposta:
A alternativa correta é letra B) Poder de polícia.
Trata-se de questão que demandou a identificação do poder administrativo cuja descrição foi exibida no enunciado. De sua leitura, é possível extrair que a Banca está a tratar da possibilidade de o Estado impor aos particulares restrições ao desempenho de atividades, ao exercício de direitos, ao uso de bens, como forma de disciplinar a vida em sociedade, evitando-se, com isso, que o exercício desmedido, ilimitado e desregrado de direitos e atividades em geral ocasione a eclosão de danos à própria coletividade, sobretudo no tange àquelas situações que proporcionem alguma espécie de perigo ao convívio social.
Estão aí expostas, com efeito, as bases principiológicas que dão sustentação ao poder de polícia administrativa. Realmente, é através dele que o Estado, em sentido amplo, impõe limites, restrições e condicionamentos ao exercício de direitos e liberdades, com vistas a satisfazer o interesse público.
O tema possui definição legal no art. 78 do CTN (o poder de polícia é fato gerador da cobrança de taxas), que abaixo transcrevo:
"Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."
Por fim, também é verdade que o poder de polícia pode vir a resultar na imposição de obrigações positivas (fazer) e negativas (não fazer), muito embora estas últimas constituam a regra geral. No ponto, ofereço a doutrina de Rafael Oliveira:
"Entendemos, todavia, que a atuação de polícia pode ensejar obrigações negativas (de não fazer) e positivas (de fazer). A efetivação dos direitos fundamentais pelo Poder Público depende, em determinados casos, da atuação positiva (colaboração) dos particulares, como ocorre, por exemplo, na imposição de limpeza de terrenos por particulares, no dever de edificação compulsória da propriedade, na exigência de saídas de emergência em edifícios etc."
Do acima exposto, confirma-se como acertada, tão somente, a letra B.
Gabarito: Letra B
Referências:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 276.
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