Avalie a proposição (1) e a razão (2) a seguir.
1. O exercício do poder de polícia pela Administração Pública tem fundamento na chamada supremacia especial,
PORQUE
2. essa supremacia confere à Administração Pública a prerrogativa de condicionar a liberdade e a propriedade das pessoas em geral, ajustando-as aos interesses públicos.
Assinale a alternativa CORRETA.
- A) A proposição e a razão são verdadeiras, e a razão justifica a proposição.
- B) A proposição e a razão são verdadeiras, mas a razão não justifica a proposição.
- C) A proposição é verdadeira, mas a razão é falsa.
- D) A proposição é falsa, mas a razão é verdadeira.
- E) A proposição e a razão são falsas.
Resposta:
A alternativa correta é letra E) A proposição e a razão são falsas.
A formulação doutrinária que distingue supremacia geral da supremacia especial origina-se na doutrina alemã e também é corrente nas doutrinas italiana e espanhola. A doutrina brasileira praticamente ignora essa distinção e, por isso acredito que muitos candidatos nunca tenham lido sobre essa classificação. Assim, faremos um breve contextualização.
Supremacia geral: A Administração, com base em sua supremacia geral, extrai seus poderes para agir diretamente da lei. Nesse sentido, a Administração não depende de um vínculo especial com o administrado para condicionar a liberdade e a propriedade das pessoas com base na supremacia geral.
Supremacia especial: Nesses casos existe uma relação especial entre a Administração e o administrado e, assim, seria essa relação e não diretamente a lei o fundamento jurídico para os poderes atribuídos à Administração.
Para consolidarmos essas características, vejamos a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello (2008, p.817):
IV. Supremacia geral e supremacia especial
12. É corrente na doutrina alemã (de onde se originou, por obra sobretudo de Otto Mayer10) e nas doutrinas italiana e espanhola, a distinção entre a supremacia geral da Administração sobre os administrados e a supremacia especial (assim chamada na Itália e, às vezes, na Espanha) ou relação especial de sujeição (como é referida na Alemanha e, às vezes, na Espanha).
De acordo com tal formulação doutrinária, que a doutrina brasileira praticamente ignora, a Administração, com base em sua supremacia geral, como regra não possui poderes para agir senão extraídos diretamente da lei. Diversamente, assistir-lhe-iam poderes outros, não sacáveis diretamente da lei, quando estivesse assentada em relação especifica que os conferisse. Seria esta relação, portanto, que, em tais casos, forneceria o fundamento jurídico atributivo do poder de agir, conforme expõe, na Itália, Renato Alessi, entre tantos outros.
Uma vez compreendida a classificação, resta-nos enquadrar o exercício do poder de polícia em um ou outra modalidade.
Considerando que o poder de polícia não depende de uma relação especial entre Administração e o administrado, pois encontra o seu fundamento jurídico na própria lei é incontroverso afirmar que o poder de polícia tem fundamento na supremacia geral.
Agora vejamos cada uma das afirmações propostas na questão:
1. O exercício do poder de polícia pela Administração Pública tem fundamento na chamada supremacia especial
Errado. Como vimos, o poder de polícia tem fundamento na supremacia geral.
2. essa supremacia confere à Administração Pública a prerrogativa de condicionar a liberdade e a propriedade das pessoas em geral, ajustando-as aos interesses públicos.
Errado. A afirmação apresenta as características da supremacia geral e não da especial, por isso também está incorreta.
Gabarito: Letra E.
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