Caracteriza abuso do Poder de Polícia pela Municipalidade:
- A) fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais.
- B) negar alvará de funcionamento a estabelecimento do mesmo ramo de atividade em área com o mesmo zoneamento urbano.
- C) apreender mercadoria com prazo de validade vencido e, após a realização de exames e da redução a termo, proceder a destruição das mercadorias
- D) interditar estabelecimento para o qual não haja alvará de habite-se.
- E) proceder a demolição de prédio erguido sem alvará de construção.
Resposta:
ESTA QUESTÃO FOI ANULADA, NÃO POSSUI ALTERNATIVA CORRETA
A questão foi ANULADA.
A questão fala sobre poderes da administração púbica, mais especificamente sobre Poder de Polícia.
Vejam a justificativa da banca para anulação da questão:
QUESTÃO Nº 22 RESULTADO DA ANÁLISE: Questão Anulada. JUSTIFICATIVA: Prezados Candidatos, em resposta aos recursos interpostos, temos a esclarecer que a questão será anulada, tendo em vista a existência de duas alternativas corretas, sendo elas “B” e “E”, pois, conforme a súmula 646 do STF, “ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área”. Além disso, a simples falta de alvará de construção não é suficiente para a concessão da medida de demolição. Portanto recurso deferido
Assim, temos duas alternativas corretas. Vamos analisar cada uma:
a) fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais.
Alternativa incorreta. A Constituição Federal de 1988 diz que o Município tem legitimidade para legislar sobre assuntos de interesse local, vejam:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;"
Nesse sentido, o STF editou a súmula vinculante nº 38, deixando clara a legitimidade dos municípios para fixar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais locais:
"É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial."
Assim, visto que há a possibilidade do comportamento mencionado na alternativa, não pode ser caracterizado abuso de poder e por isso a alternativa está incorreta.
b) negar alvará de funcionamento a estabelecimento do mesmo ramo de atividade em área com o mesmo zoneamento urbano.
Alternativa correta. Exatamente é o que diz a súmula 646 do STF, ao afirmar que:
"Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área."
Dessa forma, caso o município negue o alvará de funcionamento citado, haverá sim abuso de poder em sua atuação.
c) apreender mercadoria com prazo de validade vencido e, após a realização de exames e da redução a termo, proceder a destruição das mercadorias
Alternativa incorreta. Tal atuação por parte do munício é correta, em razão do regular uso do poder de polícia, cuja prerrogativa ou característica da autoexecutoriedade permitiu a imediata execução do ato, sem necessidade de prévia manifestação judicial.
d) interditar estabelecimento para o qual não haja alvará de habite-se.
Alternativa incorreta. O alvará de habite-se é uma exigência para que o proprietário possa iniciar suas atividades no mesmo. É um atesto da administração pública de que o imóvel foi construído regularmente e está exercendo as atividades para o qual foi criado.
Portanto, caso exista estabelecimento sem o alvará do habite-se, é lícito para a administração pública municipal interdita-lo, invocando o princípio da autoexecutoriedade.
e) proceder a demolição de prédio erguido sem alvará de construção.
Alternativa correta. Tal conduta da administração municipal configura abuso de poder visto que têm que ser dado ao particular, antes da demolição, a oportunidade de regularizar o prédio. Vejam decisão do TJ-DF:
"PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO POSSESSÓRIA - NOTIFICAÇÃO PARA DEMOLIÇÃO DE PRÉDIO EM ZONA RURAL - FALTA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO - LIMINAR MANTIDA. O simples fato de se realizar obra sem o competente Alvará não autoriza, de per si, a demolição pela administração, sem atentar para a possibilidade de regularização.
(TJ-DF - AI: 706896 DF, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Data de Julgamento: 04/11/1996, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 30/04/1997 Pág. : 8.090)"
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