Considerando as vertentes do poder de polícia, que o divide em quatro ciclos, e a atuação das concessionárias de serviços públicos, estas
- A) não podem exercer poder de polícia, porque lhes é vedado exercer os quatro ciclos de polícia, em especial o de fiscalização.
- B) exercem somente o poder de fiscalização e o de sanção, desde que o poder de polícia lhes tenha sido expressamente delegado no edital de licitação e contrato de concessão assinado.
- C) não abrange o exercício de poder de polícia, salvo o ciclo de ordem, ou normativo, que lhe pode ser delegado pela agência reguladora, caso se trate de setor regulado.
- D) podem exercer os ciclos de consentimento e fiscalização do poder de polícia, nos termos e limites do que tiver sido previsto no contrato de concessão e atos normativos autorizadores da delegação.
- E) podem exercer os quatro ciclos de polícia, inclusive o normativo, tendo em vista que a delegação da exploração do serviço público enseja a outorga de todos os poderes inerentes ao poder concedente.
Resposta:
A alternativa correta é letra D) podem exercer os ciclos de consentimento e fiscalização do poder de polícia, nos termos e limites do que tiver sido previsto no contrato de concessão e atos normativos autorizadores da delegação.
A questão versa sobre os Poderes Administrativos, mais precisamente acerca do Poder de Polícia. Nesse contexto, Integram o chamado ciclo de polícia: a ordem de polícia; o consentimento de polícia; a fiscalização de polícia; e a sanção de polícia, conforme explicam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 274):
Essa doutrina - encampada · inclusive em julgados de nossos tribunais superiores - afirma que o ciclo de polícia se desenvolve em quatro fases, quais sejam: (a) a ordem de polícia; (b) o consentimento de polícia; (c) a fiscalização de polícia; e (d) a sanção de polícia.
Vejamos o esquema para uma melhor fixação:
O STJ entende que as fases de fiscalização e consentimento de polícia, podem ser delegadas a entidades com personalidade jurídica de direito privado, INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, conforme aduzem Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 274):
Na jurisprudência, há um importante precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual a sua 2.ª Turma decidiu que as fases de "consentimento de polícia" e de "fiscalização de policia''' podem ser delegadas a entidades com personalidade jurídica de direito privado integrantes da administração pública e que, diferentemente, as fases de "ordem de polícia" e de "sanção de polícia", por implicarem coerção, não podem ser delegadas a tais entidades.
De outro vértice, Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 274), a delegação para entidades privadas, não integrantes da administração indireta, não é possível, uma vez que o poder de império é próprio e privativo do Estado, não se admitindo delegação. Vejamos:
Quanto à delegação de poder de polícia a pessoas privadas, instituídas pela iniciativa privada - portanto, não integrantes da administração pública em acepção formal -, é francamente minoritária a corrente que a considera válida, ainda que efetuada por meio de lei. A grande maioria da doutrina, baseada no entendimento de que o poder de império (jus imperii) é próprio e privativo do Estado, não admite a delegação do poder de policia a pessoas da iniciativa privada, ainda que se trate de uma delegatária de serviço público.
Portanto, a resposta correta deveria ser LETRA A, pois as delegatárias de serviços públicos, não sendo integrantes da Administração Pública, em sentido formal, não podem exercer o Poder de Polícia, nem mesmo os ciclos de consentimento e fiscalização do poder de polícia, todavia a banca manteve o gabarito LETRA D.
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