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Considerando-se a doutrina administrativa brasileira sobre poder de polícia, avalie os itens a seguir e assinale a alternativa correta.

 

I. O poder de polícia administrativo das pessoas políticas da federação, inclusive Estados-membros, Distrito Federal e Municípios é classificado como misto.

 

II. A doutrina não admite a existência de poder de polícia delegado, pela impossibilidade de outorga a pessoas jurídicas de natureza privada.

 

III. O exame de ordem mantido pela OAB não pode ser admitido como poder de polícia baseado na faculdade genérica de fiscalização profissional, mesmo havendo lei regulamentadora.

 

A alternativa que contém todas as afirmativas corretas é:

Resposta:

ESTA QUESTÃO FOI ANULADA, NÃO POSSUI ALTERNATIVA CORRETA

A resposta preliminar foi letra C (F, V, F). No entanto, não há gabarito, e, por isso, a questão foi anulada.

Item I – FALSO. O exercício do Poder de Polícia administrativo, doutrinariamente, é dividido em originário e delegado. De maneira originária, o Poder de Polícia é exercido pelas pessoas políticas que integram o Estado (União, Estados e Distrito Federal e Municípios), abarcando os atos administrativos praticados por estas, no exercício do Poder de Polícia, por intermédio de seus órgãos. Perceba que a banca fala em poder de polícia misto, daí a incorreção do quesito.

Item II – VERDADEIRO (FALSO, A MEU VER). Como sobredito, o Poder de Polícia é dividido, doutrinariamente, em originário e delegado. Quando o poder de polícia é levado a efeito pelas pessoas administrativas do Estado, componentes da Administração indireta, em decorrência de delegação (outorga) legal da entidade estatal a qual pertence está-se diante do poder de polícia delegado. Para Hely Lopes, o poder de polícia delegado é aquele que provém dos agentes ou órgãos internos do Estado, por meio de transferência legal. Enfim, a doutrina ADMITE o poder de polícia delegado.

De fato, a doutrina não admite outorga do poder de polícia a pessoas da iniciativa privada, sem vínculo oficial com os entes públicos, dado que tais pessoas não possuem o poder de império (ius imperii), próprio e privativo do Poder Público. Porém, a banca “pecou” ao afirmar que o poder de polícia delegado não existe.

Item III – FALSO. A OAB é pessoa jurídica de Direito Público, embora não seja integrante da estrutura formal do Estado, afinal, para o STF, a OAB sequer deve ser reconhecida como Autarquia. Dentre suas inúmeras funções, a OAB encarrega-se da fiscalização da profissão de advogado. O Supremo, por exemplo, reconheceu como constitucional o poder de polícia da OAB exercido por meio do Exame da Ordem.

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