Considere as seguintes afirmações sobre o Poder de Polícia.
I. O Poder de Polícia não é ilimitado, estando sujeito a limites jurídicos de competência, de forma e de inalidade, bem como aos direitos e prerrogativas asseguradas aos indivíduos pelas leis e pela Constituição.
II. Enquanto a Polícia Administrativa atua na área do ilícito puramente administrativo, a Polícia Judiciária age quando o ilícito penal é praticado.
III. A Polícia Administrativa deve obedecer às regras da necessidade, da proporcionalidade e da eficácia para garantir a efetiva proteção do interesse público.
IV. O Poder de Polícia é coercitivo, porém não é autoexecutável, pois depende da autorização judiciária para produção de seus efeitos específicos.
Quais estão corretas?
- A) Apenas I e II.
- B) Apenas III e IV.
- C) Apenas I, II e III.
- D) Apenas II, III e IV.
- E) I, II, III e IV.
Resposta:
A alternativa correta é letra C) Apenas I, II e III.
A questão aborda o tema Poderes da Administração Pública. Diga-se, por oportuno, que iremos encontrar a resposta na dicção literal da Lei 5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Percebamos, desse modo, que o conceito de PODER DE POLÍCIA está presente no art. 78 do CTN:
Art. 78. Considera-se PODER DE POLÍCIA atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Nesse contexto, vamos analisar as alternativas para encontrar a resposta correta.
I. O Poder de Polícia não é ilimitado, estando sujeito a limites jurídicos de competência, de forma e de inalidade, bem como aos direitos e prerrogativas asseguradas aos indivíduos pelas leis e pela Constituição.
Correto. O Poder de Polícia deve encontrar limites na lei. Esses limites são relativos aos elementos vinculados do ato administrativo (competência, forma e finalidade), os quais não são passíveis de discricionariedade. Complementando o raciocínio, vejamos as lições de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (p. 270):
A atuação da polícia administrativa só será legítima se realizada com base na lei, respeitados os direitos do cidadão, as prerrogativas individuais e as liberdades públicas asseguradas na Constituição. Há que se conciliar o interesse social com os direitos individuais consagrados no ordenamento constitucional. Caso a administração aja além desses mandamentos, ferindo a intangibilidade o núcleo dos direitos fundamentais, sua atuação será arbitrária, configuradora de abuso de poder, passível de correção pelo Poder Judiciário.
II. Enquanto a Polícia Administrativa atua na área do ilícito puramente administrativo, a Polícia Judiciária age quando o ilícito penal é praticado.
Correto. A polícia administrativa atua na prevenção ou repressão de ilícito administrativos, enquanto a Polícia Judiciária (civil) busca ocupar-se de ilícitos penais. Ademais, cumpre destacar que o poder de polícia que é objeto de estudo no Direito Administrativo, é a poder de polícia relativo à polícia administrativa, isto é, aquela em que a administração pública faz incidir sobre os bens, direitos e atividades, diversamente da polícia judiciária e da polícia de manutenção da ordem pública, que atinge pessoas. Vejamos a diferença, conforme leciona Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 153):
Desde já convém distinguir a polícia administrativa, que nos interessa neste estudo, da polícia judiciária e da· polícia de manutenção da ordem pública, estranhas às nossas · cogitações. Advirta-se, porém, que a polícia administrativa incide sobre os bens, direitos e atividades, ao passo que as outras atuam sobre as pessoas, individualmente ou indiscriminadamente. A polícia administrativa é inerente e se difunde por toda a Administração Pública, enquanto as demais são específicas e privativas de determinados órgãos (Polícias Civis) ou corporações (Polícias Militares e Guardas Municipais).
III. A Polícia Administrativa deve obedecer às regras da necessidade, da proporcionalidade e da eficácia para garantir a efetiva proteção do interesse público.
Correto. A necessidade surge quando há o ato ilícito no campo administrativo, exigindo a atuação do poder público para reprimir tal ato ou prevenir um mal maior. A proporcionalidade é importante para ajustar a devida sanção de polícia. A eficácia, de seu turno, é inerente aos atos administrativos, é preciso, assim, que a atividade de polícia produza efeitos para se garantir a efetiva proteção do interesse público. Vejamos na doutrina de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (p. 233):
O postulado da proporcionalidade é importante, sobretudo, no controle dos atos sancionatórios, especialmente nos atos de policia administrativa. Com efeito, a intensidade e a extensão do ato sancionatório deve corresponder, deve guardar relação de congruência com a lesividade e gravidade da conduta que se tenciona reprimir ou prevenir. A noção é intuitiva: uma infração leve deve receber uma sanção branda; a uma falta grave deve corresponder uma punição severa.
IV. O Poder de Polícia é coercitivo, porém não é autoexecutável, pois depende da autorização judiciária para produção de seus efeitos específicos.
Incorreto. De fato, o Poder de Polícia é dotado de coercibilidade, pois há a autorização para coagir o particular infrator ao cumprimento da lei, mesmo que contra sua vontade; e, também, da discricionariedade, posto que, em determinados casos (não em todos), a administração pública terá que decidir qual o melhor momento de agir, qual o meio de ação mais adequado, qual a sanção cabível diante das previstas na norma legal. Vejamos nas lições de Maria Sylvia Zanella di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 126):
Costuma-se apontar como atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade, além do fato de corresponder a uma atividade negativa. Pode-se atualmente acrescentar outra característica, que é a indelegabilidade do poder polícia a pessoas jurídicas de direito privado.
Observe, ainda, que não há necessidade de autorização do Poder Judiciário para atuação do representante da Administração na limitação de interesse ou liberdade de particulares, uma vez que os atos administrativos de polícia são dotados de autoexecutoriedade, o qual autoriza a atuação da Administração sem o controle prévio judicial. Vejamos nas lições de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 276):
É atributo típico do poder de polícia, presente, sobretudo, nos atos repressivos de polícia. A administração pública precisa ter a prerrogativa de impor diretamente, sem necessidade de prévia autorização judicial, as medidas ou sanções de polícia administrativa necessárias à repressão de atividades lesivas à coletividade, ou que coloquem em risco a incolumidade pública.
Portanto, corretas I, II e III, gabarito LETRA C.
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