Consoante ensina a doutrina de Direito Administrativo, o poder administrativo que autoriza a atuação de um Fiscal de Posturas municipal de, verificada violação a dispositivo do Código de Posturas, lavrar um auto de infração com regular aplicação de multa e apreensão é o poder:
- A) disciplinar, que é a prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a aplicar penalidades disciplinares aos particulares que infringirem a lei;
- B) regulamentar, que é a prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a regulamentar a vida em sociedade, fazendo valer os dispositivos legais;
- C) sancionatório, que é a prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a aplicar sanções administrativas e disciplinares aos particulares que causarem danos ao interesse público;
- D) de polícia, que é a prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade;
- E) de Estado, que é a prerrogativa de direito público que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão da supremacia do interesse privado.
Resposta:
A alternativa correta é letra D) de polícia, que é a prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade;
A resposta é letra “D”.
Estamos diante do poder de polícia!
Façamos a leitura da definição legal para Poder de Polícia. O art. 78 do Código Tributário Nacional assim define poder de polícia:
Atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.
Vê-se a amplitude do conceito dado pela norma. São diversas áreas que podem exigir a atuação da polícia administrativa: segurança, higiene, mercado, bem como das profissões. Destaca-se, neste último caso, por exemplo, o importante papel desempenhado pelos Conselhos Profissionais (CREA, CRECI e CREFITO, por exemplo).
Já, doutrinariamente, o poder de polícia é a faculdade colocada à disposição do Estado para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do coletivo e do próprio Estado. Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Poder de Polícia é atividade do estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público, este manifestado nos mais variados setores da sociedade, como saúde, segurança, educação, meio ambiente, defesa do consumidor, patrimônio cultural, propriedade.
Dos demais itens, o mais perigoso é a alternativa “E”. O erro está na parte final. É que o poder de polícia tem como pressuposto o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, e não supremacia do interesse privado.
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