Correlacione as colunas I e II, distinguindo as polícias administrativa e judiciária. Ao final, assinale a opção que contenha a sequência correta para a coluna II.
- A) 1, 1, 2, 1, 2
- B) 2, 2, 1, 1, 1
- C) 1, 2, 1, 2, 1
- D) 2, 1, 2, 2, 1
- E) 1, 2, 2, 1, 1
Resposta:
A alternativa correta é letra D) 2, 1, 2, 2, 1
Primeiro um quadro-resumo:
Vamos, agora, transformar o quadro acima em texto, ok? E, ao mesmo tempo, correlacionar os números: (1), para administrativa, e (2), para judiciária.
O poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em prol da sociedade e da segurança do próprio Estado. Essa prerrogativa que o Estado exerce pode incidir em duas áreas de atuação estatal: na administrativa e na judiciária, as quais são inconfundíveis entre si quanto à incidência, à competência, e à natureza.
Quanto à incidência, enquanto a polícia administrativa é regida pelo Direito Administrativo, incidindo sobre bens, direitos ou atividades (1), atuante na área dos ilícitos administrativos (interesses convivenciais) (1); a judiciária, comandada pelo Direito Processual Penal, recai sobre as pessoas (2), atuando na área do ilícito penal.
Relativamente à competência, enquanto a administrativa é espalhada por toda a Administração Pública de Direito Público, haja vista a indelegabilidade a particulares; a judiciária é privativa de corporações especializadas, na União, polícia federal; nos Estados, a polícia civil, por exemplo.
Por fim, no que concerne à natureza, enquanto a polícia administrativa é eminentemente preventiva, atividade negativa, com aplicações de repressão, exemplo da interdição de estabelecimentos comerciais insalubres; a judiciária é predominantemente repressiva, com sinais de prevenção ao inibir a prática de novo ilícito penal (2) pelo infrator.
Assim, chegamos à alternativa D.
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