De acordo com a legislação e a doutrina pertinentes, o poder de polícia administrativa
- A) pode manifestar-se com a edição de atos normativos como decretos do chefe do Poder Executivo para a fiel regulamentação de leis.
- B) é poder de natureza vinculada, uma vez que o administrador não pode valorar a oportunidade e conveniência de sua prática, estabelecer o motivo e escolher seu conteúdo.
- C) pode ser exercido por órgão que também exerça o poder de polícia judiciária.
- D) é de natureza preventiva, não se prestando o seu exercício, portanto, à esfera repressiva.
- E) é poder administrativo que consiste na possibilidade de a administração aplicar punições a agentes públicos que cometam infrações funcionais.
Resposta:
A alternativa correta é letra C) pode ser exercido por órgão que também exerça o poder de polícia judiciária.
A resposta é letra “C”.
A polícia pode ser administrativa e judiciária. Uma das diferenças é quanto ao órgão exercente de tais tarefas.
A polícia judiciária é própria de corporações especializadas, como é o caso do Corpo de Bombeiros. Já a administrativa se espalha por todas as pessoas de Direito Público.
Isso mesmo. A Administrativa é bem mais ampla. Por exemplo: a polícia federal é a polícia judiciária da União. Pode prender pessoas? Sim, e, nesse momento, exerce-se a polícia judiciária. Pode apreender bens? Sim, nesse caso, não incide sobre pessoas, mas sobre bens. Está a exercer a polícia administrativa. E, assim, fica confirmado o gabarito da banca.
Os demais itens estão erados. Abaixo:
a) pode manifestar-se com a edição de atos normativos como decretos do chefe do Poder Executivo para a fiel regulamentação de leis.
Qual o erro da sentença? Não vi! Explico. O poder de polícia nasce com a lei, afinal os administradores só podem obrigar particulares nos termos da lei. Todavia, o Executivo edita sim atos normativos para colocar em operação os atos de poder de polícia. Veja o exemplo do Decreto normativo do rodízio de trânsito.
Acredito que a banca se prendeu à literalidade sobre o poder regulamentar. Enfim, o decreto normativo, que coloque a lei em operação, é expressão do poder regulamentar.
b) é poder de natureza vinculada, uma vez que o administrador não pode valorar a oportunidade e conveniência de sua prática, estabelecer o motivo e escolher seu conteúdo.
O poder de polícia conta com os seguintes atributos: coercibilidade, autoexecutoriedade e discricionariedade. Ou seja, é eminentemente discricionário. Professor, mas pode ser vinculado? Sim, claro. É o caso da licença para construir, em que o Estado tem o dever de fiscalizar para liberar o “habite-se”.
d) é de natureza preventiva, não se prestando o seu exercício, portanto, à esfera repressiva.
A polícia administrativa é EMINENTEMENTE preventiva. Ou seja, o Estado deseja que você não faça. Mas se, por acaso, você desvirtuar o caminho devido, esteja certo, o Estado conta com poderes para forçá-lo, até utilizando de força física.
e) é poder administrativo que consiste na possibilidade de a administração aplicar punições a agentes públicos que cometam infrações funcionais.
Esta é a definição para o poder disciplinar. O poder de polícia alcança particulares em geral, não sujeitos à disciplina interna do Estado.
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