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De acordo com a posição majoritária da doutrina e do STF, o poder de polícia é

Resposta:

A alternativa correta é letra D) atividade delegável somente a pessoas jurídicas de direito público que componham a administração indireta.

* Recado da Administração do Site em 28/12/2020: a questão tornou-se desatualizada em razão de entendimento recente do STF (link aqui):

 

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a delegação da atividade de policiamento de trânsito à Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTrans, inclusive quanto à aplicação de multas. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 23/10, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 633782, com repercussão geral reconhecida (Tema 532).

(...)

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.

 


Gabarito: letra D.

 

 

d)  atividade delegável somente a pessoas jurídicas de direito público que componham a administração indireta. – alternativa correta.

 

A presente alternativa encontra-se correta. Via de regra, o poder de polícia é delegável somente a pessoas jurídicas de direito público que componham a administração indireta. Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus sobre o tema:

 

“A doutrina costuma fazer a distinção entre o poder de polícia originário e poder de polícia derivado. O poder de polícia originário é aquele exercido pelos órgãos dos próprios entes federativos, cujo fundamento é a própria repartição de competências materiais e legislativas constante na Constituição Federal.

Por sua vez, fala-se em poder de polícia delegado para fazer referência ao poder de polícia atribuído às pessoas de direito público da Administração Indireta, delegação esta que deve ser feita por meio de lei do ente federativo que detém o poder de polícia originário.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 243).

 

No entanto, creio ser necessário ir um pouco além do que fora solicitado pela questão para que o nosso estudo fique completo.

O Superior Tribunal de Justiça ao julgar um caso sobre a delegação do poder de polícia, fez alusão ao ciclo de polícia. Esse ciclo traz os passos do poder de polícia na prática e divide as atividades típicas do regime administrativo - ou seja, com supremacia – e as que podem ser delegadas. Vejamos a esclarecedora lição de Ricardo Alexandre e João de Deus sobre o tema:

 

“Como uma das mais claras manifestações do princípio segundo o qual o interesse público se sobrepõe ao interesse privado, no exercício do poder de polícia, o Estado impõe aos particulares ações e omissões independentemente das suas vontades. Tal possibilidade envolve exercício de atividade típica de Estado, com clara manifestação de potestade (poder de autoridade). Assim, estão presentes características ínsitas ao regime jurídico de direito público, o que tem levado o STF a genericamente negar a possibilidade de delegação do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado, ainda que integrantes da administração indireta (ADI 1717/DF).

Contudo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça guarda importantes notas distintivas daquele esposado pela Suprema Corte. Nesse contexto, passamos analisar interessante julgado da lavra do STJ admitindo exercício de parcela do poder de polícia por parte de uma pessoa jurídica de direito privado. (...)

Para o STJ, as atividades de ordem de polícia e de aplicação de sanções derivam de indiscutível poder coercitivo do Estado e, justamente por isso, não podem ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privado. Já as atividades de consentimento e fiscalização seriam compatíveis com a natureza de uma sociedade de economia mista, sendo, em tese, passíveis de delegação.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 243 e 244).

 

No entanto, saliento que a questão não foi tão longe e não se referiu a poder de polícia, por isso está correta a alternativa A. Porém, achei de suma importância que soubessem da existência e nuances do ciclo de polícia.

 

Vejamos as outras alternativas:

 

a)  atividade indelegável, de modo que apenas a União, os estados e os municípios poderão exercê-lo. – alternativa incorreta.

 

Pelo contrário, o poder de polícia é delegável em determinadas situações.

 

b)  atividade delegável tanto a pessoas de direito público, que integrem a administração indireta, como a pessoas de direito privado. – alternativa incorreta.

 

Via de regra, é apenas delegável a pessoas jurídicas de direito público que componham a administração indireta e, como a questão não abordou outros assuntos, a alternativa está incorreta.

 

c) atividade delegável somente a pessoas de direito privado. – alternativa incorreta.

 

Via de regra, é apenas delegável a pessoas jurídicas de direito público que componham a administração indireta e, como a questão não abordou outros assuntos, a alternativa está incorreta.

 

e)  atividade delegável somente a pessoas jurídicas de direito público que componham a administração direta e indireta. – alternativa incorreta.

 

Via de regra, é apenas delegável a pessoas jurídicas de direito público que componham a administração indireta e, como a questão não abordou outros assuntos, a alternativa está incorreta.

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