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De acordo com DI PIETRO, sobre os atributos de poder de polícia, analisar a sentença abaixo:

A discricionariedade, embora esteja presente na maior parte das medidas de polícia, nem sempre ocorre. Às vezes, a lei deixa certa margem de liberdade de apreciação quanto a determinados elementos (1ª parte). A autoexecutoriedade é a possibilidade que tem a Administração de, com os próprios meios, pôr em execução as suas decisões, sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário (2ª parte). A coercibilidade é sempre dissociável da autoexecutoriedade (3ª parte).

A sentença está:

Resposta:

A alternativa correta é letra C) Correta somente em suas 1ª e 2ª partes.

Gabarito: LETRA C.

 

São atributos do poder de polícia a DICA:

 
DIscricionariedade
Coercibilidade
Autoexecutoriedade
 

Vamos ver o que a doutrinadora utilizada pelo examinador, Di Pietro, diz a respeito:

 

"Quanto à discricionariedade, embora esteja presente na maior parte das medidas de polícia, nem sempre isso ocorre. Às vezes, a lei deixa certa margem de liberdade de apreciação quanto a determinados elementos, como o motivo ou o objeto, mesmo porque ao legislador não dado prever todas as hipóteses possíveis a exigir a atuação de polícia. Assim, em grande parte dos casos concretos, a Administração terá que decidir qual o melhor momento de agir, qual o meio de ação mais adequado, qual a sanção cabível diante das previstas na norma legal. Em tais circunstâncias, o poder de polícia será discricionário.

Em outras hipóteses, a lei já estabelece que, diante de determinados requisitos, a Administração terá que adotar solução previamente estabelecida, sem qualquer possibilidade de opção. Nesse caso, o poder será vinculado. O exemplo mais comum do ato de polícia vinculado é o da licença. Para o exercício de atividades ou para a prática de atos sujeitos ao poder de polícia do Estado, a lei exige
alvará de licença ou de autorização. No primeiro caso, o ato é vinculado, porque a lei prevê os requisitos diante dos quais a Administração é obrigada a conceder o alvará; é o que ocorre na licença para dirigir veículos automotores, para exercer determinadas profissões, para construir. No segundo caso, o ato é discricionário, porque a lei consente que a Administração aprecie a situação concreta e decida se deve ou não conceder a autorização, diante do interesse público em jogo; é o que ocorre com a autorização para porte de arma, com a autorização para circulação de veículos com peso ou altura excessivos, com a autorização para produção ou distribuição de material bélico. Essa é uma distinção feita pela doutrina; no entanto, nem sempre os vocábulos licença e autorização são utilizados no direito positivo com essas características de vinculação, para o primeiro, e discricionariedade, para o segundo; ao intérprete cabe verificar os termos da norma legal para concluir sobre o sentido em que o vocábulo foi utilizado.

Diante disso, pode-se dizer que o poder de polícia tanto pode ser discricionário (e assim é na maior parte dos casos), como vinculado.

A autoexecutoriedade (que os franceses chamam de executoriedade apenas) é a possibilidade que tem a Administração de, com os próprios meios, pôr em execução as suas decisões, sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário.

(...)

A coercibilidade é indissociável da autoexecutoriedade. O ato de polícia só é autoexecutório porque dotado de força coercitiva. Aliás, a autoexecutoriedade, tal como a conceituamos, não se distingue da coercibilidade, definida por Hely Lopes Meirelles (2003:134) como “a imposição coativa das medidas adotadas pela Administração”.

 

Com base na passagem doutrinária acima, vamos analisar as três partes da questão:

 

A discricionariedade, embora esteja presente na maior parte das medidas de polícia, nem sempre ocorre. Às vezes, a lei deixa certa margem de liberdade de apreciação quanto a determinados elementos (1ª parte). CORRETA.

 

A autoexecutoriedade é a possibilidade que tem a Administração de, com os próprios meios, pôr em execução as suas decisões, sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário (2ª parte). CORRETA.

 

A coercibilidade é sempre dissociável da autoexecutoriedade (3ª parte). INCORRETA, pois a coercibilidade nunca é dissociável da autoexecutiriedade, conforme diz Di Pietro, no trecho acima citado.

 

Confirmamos, portanto, o gabarito na LETRA C: Correta somente em suas 1ª e 2ª partes.

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