De nossa parte, entendemos [que] se possa conceituar o poder de polícia como a prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade.
Fonte: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual
de Direito Administrativo. São Paulo: Grupo Editorial GEN – Editora Atlas. São Paulo, 2017. p. 84.
No âmbito do poder de polícia, compete ao município:
- A) Fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
- B) Editar norma que impeça a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área do município.
- C) Editar norma que fixa horário bancário, para atendimento ao público.
- D) Aplicar penalidades por infrações ambientais, pois a Constituição Federal prevê a competência concorrente dos entes federados para proteção do meio ambiente.
Resposta:
A alternativa correta é letra A) Fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
Alternativa correta: LETRA A.
A questão traz em tela a Súmula Vinculante nº 38:
"É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial."
Assim, identificamos que o teor da súmula está representado na alternativa LETRA A.
As demais alternativas estão INCORRETAS, vejamos:
b) Editar norma que impeça a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área do município.
INCORRETA. Contraria a visão do STF enunciada através da Súmula Vinculante nº 49:
"Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área."
c) Editar norma que fixa horário bancário, para atendimento ao público.
INCORRETA. Agora, a alternativa viola a Súmula nº 19 do STJ:
"A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União."
d) Aplicar penalidades por infrações ambientais, pois a Constituição Federal prevê a competência concorrente dos entes federados para proteção do meio ambiente.
INCORRETA. A proteção do meio ambiente é, na verdade, competência COMUM entre todos os entes federados, e não competência CONCORRENTE.
Pela redação da Constituição Federal de 1988, a competência comum refere-se às competências administrativas, já a competência concorrente refere-se às legislativas.
Na CF/88, o município tem competência comum com os outros entes federados para proteção ao meio ambiente (art. 23). Já no que se refere a competência corrente, a CF/88 não o atribui (art. 24).
Veja o que diz a CF/88:
"Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
(...)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;"
Confirmamos, portanto, o gabarito da banca.
Deixe um comentário