Dentre as diversas atividades realizadas pelo Estado, no desempenho de suas funções executivas, representam expressão de seu poder de polícia:
- A) a regulação ou poder regulamentar, que visam conformar, de forma restritiva ou indutiva, as atividades econômicas aos interesses da coletividade, podendo abranger medidas normativas, administrativas, materiais, preventivas e fiscalizatórias e sancionatórias.
- B) as medidas disciplinares e hierárquicas adotadas para conformação da atuação dos servidores públicos e dos contratados pela Administração às normas e posturas por essa impostas.
- C) a fiscalização e autuação de condutores exercidas pelas autarquias que desempenham serviços públicos rodoviários.
- D) a autotutela exercida pela Administração pública sobre seus próprios atos, que inclui a possibilidade de revisão e anulação dos mesmos.
- E) a imposição de multas contratuais a empresas estatais exploradoras de atividades econômicas ou prestadoras de serviços públicos, que também exercem poder de polícia ao impor multas a usuários dos serviços e atividades que prestam.
Resposta:
A alternativa correta é letra C) a fiscalização e autuação de condutores exercidas pelas autarquias que desempenham serviços públicos rodoviários.
A resposta é letra “C”.
A Administração Pública conta com instrumentos próprios para alcançar o interesse público, são suas prerrogativas, seus poderes. Tais poderes administrativos diferem-se dos poderes da república, estes são independentes e estruturas, aqueles são instrumentais. Dentre os poderes, destaca-se o poder de polícia.
O poder de polícia é o único que encontra uma definição legal, lá no CTN, art. 78. E, para a doutrina, tal poder confere à Administração a faculdade de restringir, condicionar e limitar direitos, atividades e bens em prol do interesse público.
O instrumento clássico do poder de polícia é a fiscalização. E, com esta, confere-se ao Estado o direito de cobrar taxas pelo regular exercício do poder de polícia. E taxas são tributos, inconfundíveis, portanto, com os preços públicos (estes são contratuais, aquelas são legais e compulsórias).
Os demais itens estão errados. Abaixo:
Na letra “A”, a banca usou como expressões sinônimas regulação e poder regulamentar. Abaixo, reproduzo quadro retirado do ótimo manual de Rafael Rezende:
PODER | ||
Regulamentar | Regulatório | |
Competência | Privativa do Chefe do Executivo | Atribuída às entidades administrativas, com destaque para as agências reguladoras |
Abrangência | Edição de normas gerais para fiel | Exercício de atividades normativas, executivas e judicantes |
Conteúdo | Político | Técnico |
Perceba que são conceitos diversos. E, de uma forma geral, a restrição mais se aproxima do exercício regular do poder de polícia por parte das Agências Reguladoras. Ou seja, o poder de polícia não é necessariamente uma decorrência da regulação ou do poder regulamentar, e estes são conceitos inconfundíveis entre si.
Na letra “B”, o poder de polícia incide sobre os agentes privados, ou seja, aqueles que não estão na estrutura formal do Estado, e sem vínculo com ele. Logo, inconfundível com os poderes disciplinares e hierárquicos.
Na letra “D”, a autotutela é mais uma decorrência do poder hierárquico da Administração, que lhe permite o controle de seus próprios atos por meio de revisão.
Na letra “E”, as empresas prestadoras de serviços públicos têm vínculo especial com o Estado, e, por isto, sujeitas ao poder DISCIPLINAR do Estado.
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