Dentre os poderes da Administração, destacam-se o poder de polícia.
Sobre esse poder, marque a assertiva CORRETA.
- A) O exercício do poder de polícia se limita à polícia judiciária.
- B) Uma vez apresentando a característica da discricionariedade e fundamentado em lei, é defeso a aplicação de limites ao poder de polícia.
- C) A demolição de construção irregular ultrapassa os limites do poder de polícia e só pode ser aplicada pelo Poder Judiciário.
- D) São atributos do poder de polícia: a discricionariedade, a coercibilidade e a autoexecutoriedade.
- E) É pacífico na doutrina que os atos de poder de polícia podem ser delegados.
Resposta:
A alternativa correta é letra D) São atributos do poder de polícia: a discricionariedade, a coercibilidade e a autoexecutoriedade.
Alternativa correta: LETRA D.
A questão fala sobre os Poderes da Administração Pública.
Vamos às alternativas:
a) O exercício do poder de polícia se limita à polícia judiciária.
INCORRETA. O poder de polícia exercido pela administração pública é a POLÍCIA ADMINISTRATIVA.
Vejam as principais diferenças entre os dois institutos:
POLÍCIA | ADMINISTRATIVA | JUDICIÁRIA |
a NATUREZA é | + preventiva | + repressiva |
INCIDE em | Bens, direitos e atividades | Pessoas |
a COMPETÊNCIA PARA EXERCER é | da Administração Pública (PJ de direito público) | de Órgãos específicos (PC e PF) |
o FOCO é o | Ilícito administrativo | Ilícito penal |
as SANÇÕES são | Administrativas | Criminais (CP e CPP) |
b) Uma vez apresentando a característica da discricionariedade e fundamentado em lei, é defeso a aplicação de limites ao poder de polícia.
INCORRETA. Aqui o que pode derrubar é o termo DEFESO.
Defeso significa que é proibido. E na verdade é obrigatório que haja limites ao poder de polícia. A sua discricionariedade é apenas uma MARGEM legal. A lei dá u ma liberdade de ação dentro de limites legais.
c) A demolição de construção irregular ultrapassa os limites do poder de polícia e só pode ser aplicada pelo Poder Judiciário.
INCORRETA. O poder de polícia, quando autorizado por lei, é AUTOEXECUTÁVEL. Isso significa dizer que, quando a administração precisar executar seus próprios atos para coerção direta, não há necessidade de buscar o judiciário. No caso de demolição de construção irregular, o STF pacifica entendimento que é prerrogativa estatal decorrente do poder de polícia.
d) São atributos do poder de polícia: a discricionariedade, a coercibilidade e a autoexecutoriedade.
CORRETA. Exatamente. Vejam um breve resumo sobre cada um dos atributos:
A) Discricionariedade: Em regra, o poder de polícia será discricionário, cabendo atos vinculados em exceção, como, por exemplo, a concessão de licença para construir.
B) Coercibilidade (ou Imperatividade, termo adotado por alguns autores): O ato de poder de polícia é imposto ao administrado independentemente de sua concordância. Constitui uma obrigação. O Estado utiliza este atributo por meios indiretos de coerção. Ex.: Se particular estacionar em lugar proibido, Estado aplica multa.
C) Autoexecutoriedade: A administração pública utiliza coerção direta no exercício do poder de polícia (executoriedade), sem necessidade de pedir autorização ao poder judiciário para utilizar tal coerção (exigibilidade). Ex.: Cidadão estaciona carro na frente da garagem do Hospital. Para que as ambulâncias possam entrar e sair dali o Estado vai lá e reboca o veículo, sem nenhuma autorização prévia do particular ou do poder judiciário.
- EXCEÇÃO: a administração tem o poder de aplicar MULTA, porém, não poderá autoexecutar a mesma, tendo a necessidade de ingressar com ação judicial para sua execução.
- EM OUTRAS PALAVRAS: execução de multa apenas por via judicial.
A autoexecutoriedade não será atributo a todos os atos administrativos de polícia, ou seja, nem toda atividade de poder de polícia é autoexecutável.
A doutrina costuma dizer que a autoexecutoriedade:
- Decorre de lei, pois a lei deve prever determinado ato como autoexecutável;
- O atributo autoexecutoriedade pode decorrer, também, de situação de urgência (Ex.: como o exemplo da ambulância).
SE LIGA!!!
Quando a autoexecutoriedade for utilizada, ocorrerá o contraditório diferido, ou seja, o particular não terá direito de se defender naquele momento do exercício do poder de polícia, porém se defenderá depois do ato, diante da própria administração ou ao poder judiciário.
e) É pacífico na doutrina que os atos de poder de polícia podem ser delegados.
INCORRETA. O poder de polícia não pode ser delegado à pessoa jurídica de direito privado.
Um típico exemplo é a Lei nº 9649/98 (art. 58), que regulamenta os conselhos profissionais e os define como particulares que atuam na prestação de serviço público por delegação. Através da ADI 1.717, o STF declarou a inconstitucionalidade de tal norma, afirmando que o que os conselhos profissionais fazem, majoritariamente, é o exercício do poder de polícia.
Por este motivo, os conselhos profissionais passaram a ser considerados como autarquias, tornando-se assim pessoa jurídica de direito público, podendo então receber delegação para exercer o poder de polícia.
Na oportunidade, o STF se posicionou no sentido de que a pessoa jurídica de direito privado poderá apenas contribuir materialmente para o exercício do poder de polícia, ficando nesses casos com o atributo material do poder.
Tal contribuição material pode ser, por exemplo, como a instalação de câmeras de monitoramento para fiscalizar o trânsito de determinada cidade (exemplo muito citado nas provas de concurso).
Ainda, o STJ classificou o poder de polícia em ciclos, os famosos Ciclos de Polícia, são eles: 1°- ordem de polícia (ou legislação de polícia), 2°- consentimento de polícia, 3°-fiscalização de polícia e 4°- sanção de polícia.
Considera-se os 2º e 3º ciclos delegáveis, por estarem ligados a gestão do Estado. Já o 1º e 4º ciclo não são delegáveis por serem exercício de atividade típica de Estado, por meio de manifestação de poder de império.
Continuando no mesmo exemplo da multa, vejam como seria o processo para sua aplicação observando as etapas do ciclo de polícia:
1º ciclo (ordem de polícia): requisitos exigidos pelo CTB para a obtenção da carteira de habilitação;
2º ciclo (consentimento de polícia): emissão da carteira ou emissão de certificado de vistoria pelo posto do DETRAN;
3º ciclo (fiscalização de polícia): efetiva fiscalização (stictu sensu) que sofremos diariamente pelos agentes de trânsito e pelos pardais eletrônicos, por exemplo.
4º ciclo (sanção de polícia): emissão da multa.
Confirmamos, portanto, o gabarito na LETRA D.
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