Determinado estabelecimento comercial, situado nas proximidades de equipamentos públicos, tais como escolas e hospitais, foi interditado pela vigilância sanitária, em razão de estar comercializando alimentos fora da data de validade e deteriorados. Antes da interdição, o estabelecimento foi notificado e lhe foi oportunizada a apresentação de defesa. No mesmo ato, alguns alimentos foram apreendidos, sendo constatado, inclusive, que estavam impróprios para o consumo. Em defesa, a pessoa jurídica interditada alegou que a Administração agiu de forma arbitrária, porque, para tanto, dependeria de ordem judicial prévia e de perícia produzida sob o crivo do contraditório.
A alegação
- A) procede, pois à Administração é vedado agir diretamente, especialmente para limitar direitos, hipótese em que, somente por ordem judicial, poderia haver a apreensão de mercadorias e a interdição.
- B) procede, porque a Administração deveria, antes da interdição, ter autuado o estabelecimento, solicitando, se não cessasse a conduta, autorização legislativa para a interdição.
- C) improcede, pois a Administração está autorizada, em defesa do interesse público, a limitar ou interditar direitos dos administrados sem ter que previamente recorrer ao judiciário, com fundamento no Poder de Polícia.
- D) improcede, pois a Administração pode produzir atos discricionários, pautados em critério de conveniência e oportunidade, que limitam ou interditam direitos, atividade que não se sujeita a controle externo, razão porque, na hipótese, prescinde-se de prévia autorização judicial.
- E) procede, pois desde a Constituição Federal de 1988, foi consagrado o princípio democrático, que, com fundamento no consensualismo, não mais permite a produção de atos administrativos autoexecutórios.
Resposta:
A alternativa correta é letra C) improcede, pois a Administração está autorizada, em defesa do interesse público, a limitar ou interditar direitos dos administrados sem ter que previamente recorrer ao judiciário, com fundamento no Poder de Polícia.
Está correta a letra C.
A alegação da pessoa jurídica interditada improcede, pois a Administração está autorizada, em defesa do interesse público, a limitar ou interditar direitos dos administrados sem ter que previamente recorrer ao judiciário, com fundamento no Poder de Polícia.
Encontrando definição legal no art. 78, do Código Tributário Nacional, o poder de polícia corresponde a “atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público (...)”.
Para parcela significativa da doutrina, são os atributos do poder de polícia: a) discricionariedade; b) autoexecutoriedade; e c) coercibilidade.
Pela autoexecutoriedade, a Administração, quando autorizada por lei ou em situações de urgência, poderá executar as suas própria decisões independentemente de autorização judicial, admitindo-se, inclusive, a imposição de um contraditório diferido.
Exemplo clássico é a interdição de estabelecimento que está comercializando alimentos impróprios para consumo, colocando em risco a saúde da coletividade. Em tais situações, é plenamente possível à Administração determinar a imediata interdição do local, viabilizando, em momento posterior, a oportunidade de defesa do interditado (contraditório diferido).
A coercibilidade, por sua vez, consiste em atributo que impõe aos administrados o dever de cumprir o ato de polícia independentemente se com ele concordam ou não, sendo permitido, ainda, que a Administração utilize meios coercitivos indiretos para garantir a observância de suas ordens. Como exemplo, podemos citar a aplicação de multa para todos aqueles que não cumprem as determinações sanitárias.
Posto isto, as alternativas A, B e E estão automaticamente erradas!
Quanto a letra D, está equivocada porque ao contrário do que afirma os atos administrativos submetem-se a controle interno e externo.
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