Discricionariedade, coercitividade e auto-executoriedade podem ser apontadas como:
- A) elementos do ato administrativo em geral.
- B) pré-requisitos dos atos vinculados.
- C) atributos do poder de polícia.
- D) pré-condições dos atos discricionários.
Resposta:
A alternativa correta é letra C) atributos do poder de polícia.
Vamos ao exame de cada opção, separadamente:
a) elementos do ato administrativo em geral.
Errado: os elementos dos atos administrativos, conforme doutrina majoritária, consistem na competência, finalidade, forma, motivo e objeto, e não na discricionariedade, coercitividade e autoexecutoriedade, o que revela o desacerto deste item.
b) pré-requisitos dos atos vinculados.
Errado: atos vinculados são aqueles em que a lei define, com máxima objetividade, todos os elementos do ato, sem espaço para juízos de conveniência e oportunidade por parte da autoridade competente. Não é disso que se trata na presente questão.
c) atributos do poder de polícia.
Certo: realmente, discricionariedade, coercitividade e autoexecutoriedade constituem atributos ou características apontadas pela doutrina como pertinentes ao poder de polícia. Vejamos, brevemente, em que consistem cada uma delas:
A discricionariedade significa que, via de regra, os atos de polícia admitem alguma margem de liberdade, delimitada por lei, para que o agente competente possa, no caso concreto, adotar a providência que melhor atenda ao interesse coletivo, o que dá por meio de critérios de conveniência e oportunidade.
A coercitividade está ligada à possibilidade de a Administração compelir, inclusive materialmente, os particulares ao cumprimento dos atos de polícia, podendo fazer uso moderado da força pública, se necessário for.
Por fim, a autoexecutoriedade revela que, também como regra, a Administração não precisa de intervenção jurisdicional para que coloque em prática os atos de polícia.
Dessa forma, aqui se encontra o item correto da questão.
d) pré-condições dos atos discricionários.
Errado: incorreta esta opção, uma vez que, na realidade, o que se pode apontar como condição para a prática de ato discricionário, em primeiro lugar, vem a ser a previsão legal que assim estabeleça. Afinal, é sempre a lei que define o espaço de liberdade dentro do qual o agente público poderá agir com discrição, à base de conveniência e oportunidade. O segundo requisito consiste na própria situação fática permitir duas ou mais alternativas legítimas, a fim de que a Administração possa escolher aquela que melhor satisfaça ao interesse público. Se houver apenas uma medida cabível, então, pode-se dizer que a atuação administrativa não será discricionária, mas sim vinculada.
Gabarito: Letra C
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