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Durante a pandemia do novo coronavírus muitos dos entes federados editaram normas obrigando a população a usar, em ambientes de acesso ao público, máscara de proteção facial, considerada medida não farmacológica de redução do contágio e disseminação do vírus. A limitação referida é manifestação do poder

Resposta:

A alternativa correta é letra A) de polícia administrativa, que pode incidir sobre bens, direitos e atividades, possuindo caráter preventivo, repressivo e fiscalizador.

A imposição de obrigação, direcionada aos particulares, consistente no uso obrigatório de máscaras de proteção facial, como forma de prevenir o contágio do novo coronavírus, insere-se na órbita do poder de polícia administrativa, porquanto significa uma limitação/condicionamento à liberdade individual as pessoas naturais, como forma de dar atendimento ao interesse maior da coletividade, consistente em brecar os índices de contágio, de internações hospitalares e, claro, de óbitos.

 

Feito esta consideração inicial, analisemos as opções, à procura da correta:

 

a) Certo:


Realmente, como dito acima, trata-se de medida que tem por base o exercício do poder de polícia. Ademais, referido poder, de fato, pode incidir sobre bens, direitos e atividades, possuindo caráter preventivo, repressivo e fiscalizador. No ponto, eis sua definição legal, vazada no art. 78 do CTN:

 

"Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."

 

Como daí se vê, o espectro de incidência do poder de polícia se revela bastante amplo, de maneira que pode recair sobre bens, direitos e atividades.

 

Outrossim, é verdade que apresenta caráter preventivo (predominantemente) e repressivo, este último a ser manifestado diante do descumprimento de ordens de polícia, caso em que a Administração pode lançar mão de sanções.

 

Com respeito à natureza fiscalizadora, encontra-se inserida, em verdade, no aspecto preventivo, porquanto, ao se fiscalizar, a ideia aí subjacente repousa em evitar o cometimento de infrações.

 

Do exposto, inteiramente acertada esta opção.

 

b) Errado:
 

A polícia judiciária, na realidade, tem por objeto a incidência sobre infrações de índole penal, recaindo sobre os próprios indivíduos. Não p é o caso da medida administrativa versada no enunciado desta questão, que tem por fundamento, em rigor, o poder de polícia administrativa.

 

c) Errado:
 

É tranquila a doutrina na linha de que a polícia administrativa pode incidir, também, sobre bens, para além de direitos e atividade, como se pode ver, por exemplo, da posição externada por Rafael Oliveira:

 

"(...)a polícia administrativa, por um lado, incide sobre atividades, bens e direitos dos indivíduos; a judiciária sobre os próprios indivíduos (aqueles a quem se atribui o ilícito penal);"

 

d) Errado:
 

A uma, a medida em análise - utilização de máscaras de proteção como forma de estancar o contágio do novo coronavírus - não tem natureza sancionadora, uma vez que não há nenhum ilícito que a preceda. Cuida-se de ordem de polícia, sem que haja uma penalidade aí embutida. Ademais, também é equivocado afirmar que tem apoio no princípio hierárquico, porquanto inexiste relação de hierarquia e subordinação entre a Administração Pública e os particulares. 

 

e) Errado:

 

Não se trata de medida atinente à polícia judiciária, mas, sim, referente à polícia administrativa, sendo certo que aquela primeira, na verdade, tem por objetivo os ilícitos de cunho criminal, e, não, os civis.

   

Gabarito: Letra A

 

Referências:

 

OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 267.

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