Durante operação de fiscalização a bares e restaurantes, a Secretaria de Urbanismo do Município observou que o “Bar do Seu Silva” não respeitava o limite para a passagem de pedestres, devido à colocação de mesas e cadeiras na calçada. O espaço mínimo permitido para a circulação era de 1,60 m (um metro e sessenta) e o bar só liberara um espaço de 1,50 m (um metro e cinquenta). Em consequência, os fiscais autuaram o estabelecimento, determinaram a sua interdição e recolheram mesas, cadeiras e barris de chope.
Considerando a situação descrita, assinale a afirmativa correta.
- A) Não cabe o oferecimento de qualquer defesa na esfera administrativa ou judicial, em razão do legítimo exercício de autotutela administrativa.
- B) Não cabe o oferecimento de qualquer defesa na esfera administrativa ou judicial, em razão do legítimo exercício do poder de polícia, que é insuscetível de controle.
- C) É possível o oferecimento de impugnação administrativa ou judicial, a fim de que se discutam os limites ao exercício do poder de polícia, como a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
- D) É possível o oferecimento de impugnação administrativa ou judicial, pois o poder de polícia exercido pela fiscalização municipal não goza do atributo da autoexecutoriedade.
- E) É possível o oferecimento de impugnação administrativa ou judicial, pois a autotutela administrativa somente pode ser exercida após a observância do contraditório e da ampla defesa.
Resposta:
A alternativa correta é letra C) É possível o oferecimento de impugnação administrativa ou judicial, a fim de que se discutam os limites ao exercício do poder de polícia, como a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A resposta é letra “C”.
Houve o exercício do poder polícia administrativa, assim entendido como a prerrogativa de que dispõe o Estado para limitar, condicionar e restringir os bens, atividades e direitos em prol do interesse público.
Em razão do contínuo aumento das atividades estatais, o que tem se observado é o proporcional aumento nas atividades de polícia administrativa, alcançando as mais diversas áreas, tais como: proteção à moral e aos bons costumes, saúde pública e controle de publicações.
A regra para definir a área de abrangência da polícia administrativa é a seguinte: verificando-se relevante interesse da coletividade ou do Estado, ocorre a possibilidade, de maneira correlata, do exercício do poder de polícia administrativa para a proteção desses interesses.
De outra parte, o exercício do poder de polícia não poderia ser ilimitado, haja vista que este não poderia simplesmente fulminar direitos da sociedade e dos indivíduos, de modo geral. Assim, têm-se como limites ao exercício do poder de polícia, dentre outros: os direitos do cidadão, prerrogativas individuais e liberdades públicas asseguradas na Constituição e nas leis.
Outros pressupostos de limitação do poder ora estudado são a proporcionalidade dos atos de polícia, bem como a observância do devido processo legal.
Em decorrência da proporcionalidade, que pode ser entendida como a adequada relação entre a medida restritiva e o benefício a ser atingido, a decisão adotada pela autoridade não poderá ultrapassar o necessário para atingimento do benefício desejado pela coletividade, sendo desproporcional o ato de polícia praticado com abuso de poder, podendo ser corrigido pela atuação do Poder Judiciário, por exemplo.
Logo, no caso concreto, o particular poderá sim impugnar administrativa ou judicialmente o ato da Administração com base em princípios como da proporcionalidade e razoabilidade, especialmente porque a distância de 10 centímetros de infração não nos parece argumento suficiente para a apreensão dos bens e interdição do estabelecimento.
Por fim, para a aplicação das sanções decorrentes do poder de polícia deve ser observado o devido processo legal (due process of law), garantindo-se ao administrado o direito à ampla defesa, assegurado constitucionalmente (art. 5º, LIV e LV, CF).
Deixe um comentário