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É caracterizado(a) pela indelegabilidade a particulares:


I. o exercício do poder de polícia;
II. o exercício de atividades de fomento;
III. a exploração de atividades econômicas.


Dos itens, verifica-se que está(ão) correto(s)

Resposta:

A alternativa correta é letra A) I, apenas.

É caracterizado(a) pela indelegabilidade a particulares:


I. o exercício do poder de polícia;
II. o exercício de atividades de fomento;
III. a exploração de atividades econômicas.


Dos itens, verifica-se que está(ão) correto(s)


a) I, apenas.
b) III, apenas.
c) I e II, apenas.
d) II e III, apenas.
e) I, II e III.

 

Gabarito: Letra A

  
 

A questão exige conhecimento sobre a possibilidade de delegação de competências.

 

Nesse sentido, existem determinadas competências consideradas indelegáveis, pois somente podem ser realizadas pela Administração Pública, com a utilização de prerrogativas de direito público, como a imperatividade e a autoexecutoriedade dos atos administrativos.

 

Dessa forma, o Poder de Polícia confere prerrogativas para que a Administração Pública, mediante atos normativos ou concretos, limite ou discipline direito individual visando à garantia e manutenção do interesse público.

 

É por meio do poder de polícia que a administração fiscaliza estabelecimentos comerciais quanto à higiene, estabelece a correta ocupação do espaço territorial, concede o usufruto de espaços públicos ao particular, entre outros.

 

art. 78 do Código Tributário Nacional prevê:

 

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

  

Todavia, o poder de polícia é dividido em 04 ciclos ou fases: ordem, consentimento, fiscalização e sanção.

 

Nas palavras de Rafael Oliveira:

 

a) ordem: é a norma legal que estabelece, de forma primária, as restrições e as condições para o exercício das atividades privadas;

 

b) consentimento: é a anuência do Estado para que o particular desenvolva determinada atividade ou utilize a propriedade particular. [...]

 

c) fiscalização: é a verificação do cumprimento, pelo particular, da ordem e do consentimento de polícia (ex.: fiscalização de trânsito, fiscalização sanitária etc.) [...]; e

 

d) sanção: é a medida coercitiva aplicada ao particular que descumpre a ordem de polícia ou os limites impostos no consentimento de polícia (ex.: multa de trânsito, interdição do estabelecimento comercial irregular, apreensão de mercadorias estragadas etc.).

 

(OLIVEIRA, Rafael Rezende. Curso de Direito Administrativo, 6ª edição. Método, 03/2018. VitalBook file. pág. 273)

 

Sendo assim, em relação a possibilidade de delegação do poder de polícia, a doutrina majoritária e a jurisprudência entendem que não é possível a delegação de todas as fases de poder de polícia ao particular, mas tão somente da fase de fiscalização, consistindo na delegação de atividades materiais acessórias, como a instalação de radares para controle de velocidade.

  

Sob esse ponto de vista, a questão deveria ser anulada, pois é possível a delegação de atividades materiais acessórias do poder de polícia.

 

As demais atividades podem ser delegadas aos particulares em colaboração ou às próprias entidades da Administração Indireta, como ocorre com as sociedades de economia mista e as empresas públicas.

 

Do exposto:

 

• Gabarito da Banca: Letra A.

• Gabarito do Professor: Anulação.

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