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É certo que o poder de polícia

Resposta:

ESTA QUESTÃO FOI ANULADA, NÃO POSSUI ALTERNATIVA CORRETA

Vejamos cada assertiva, separadamente:

 

a) Errado:

 

Na verdade, o poder de polícia possui, sim, definição legal contida no art. 78 do CTN, o que se justifica em razão de o exercício do poder de polícia constituir fato gerador da cobrança de taxas. No ponto, confira-se:

 

"Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."

 

Incorreta, pois, esta opção, ao sustentar que o poder de polícia teria conceituação especificamente doutrinária, bem como estaria ausente qualquer definição legal acerca do instituto.

 

b) Certo:


A presente opção está devidamente amparada na doutrina de Hely Lopes Meirelles, como se pode verificar da leitura do seguinte trecho de sua obra:

 

"Modernamente se tem distinguido a polícia administrativa geral da polícia administrativa especial, sendo aquela a que cuida genericamente da segurança, da salubridade e da moralidade públicas, e esta de setores específicos da atividade humana que afetam bens de interesse coletivo, tais como a construção, a indústria de alimentos, o comércio de medicamentos, o uso das águas, a exploração das florestas e das minas, para os quais há restrições próprias e regime jurídico peculiar."

Como se vê, esta alternativa espelha, com precisão, referida lição doutrinária, de forma que deve ser apontada como a resposta da questão.

 

c) Errado:

 

Em verdade, o poder de polícia administrativa tem por objeto incidir sobre bens, direitos e atividades, e não sobre as pessoas, sendo que estas últimas, a rigor, constituem objeto da polícia judiciária, que é aquela dedicada à elucidação de infrações penais, mediante colheita de provas e identificação de seus autores, com vistas a subsidiar a propositura da ação penal cabível.

 

d) Errado:

 

Como explicitado no item anterior, a polícia judiciária é caracterizada por recair sobre as pessoas, e não sobre bens, direitos e atividades, os quais vêm a ser, na verdade, objeto da polícia administrativa.

 

e) Errado:

 

Por fim, a transferência legal é traço que configura o poder de polícia delegado, ao passo que o poder de polícia originário é aquele atribuído por competência constitucional ao respectivo ente federado.

 

Refira-se que a Banca acabou por anular a presente questão, o que, ao que se apurou, teria sido pelo fato de o programa do edital não contemplar o Código Tributário Nacional.

 

Gabarito: Anulada

 

Gabarito sugerido: Letra B

 

Referências:

 

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 127.

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