É tradicional a distinção entre polícia judiciária e polícia administrativa. Dentre os critérios que permitem distinguir as duas modalidades de exercício do poder estatal por agentes públicos, é correto afirmar que a polícia judiciária
- A) age somente repressivamente e a polícia administrativa age somente preventivamente.
- B) age sempre de maneira vinculada e a polícia administrativa atua sempre de maneira discricionária.
- C) é privativa de corporações especializadas e a polícia administrativa é exercida por vários órgãos administrativos.
- D) é exercida com autoexecutoriedade e a polícia administrativa é exercida com coercibilidade.
- E) atua exclusivamente com base no princípio da tipicidade e a polícia administrativa atua exclusivamente com base no princípio da atipicidade.
Resposta:
A alternativa correta é letra C) é privativa de corporações especializadas e a polícia administrativa é exercida por vários órgãos administrativos.
Vejamos as opções, de maneira individualizada, em busca da única correta:
a) Errado: não é verdade que a polícia administrativa atue, sempre, preventivamente. Afinal, dentre os atos de polícia (administrativa), encontram-se as denominadas sanções de polícia, cujo intuito consiste em reprimir infrações à ordem jurídica, tais como as multas, as apreensões de mercadorias impróprias ao consumo, a interdição de estabelecimentos comerciais, a cassação de licenças em geral, etc. Existem, portanto, atos de polícia administrativa de caráter repressivo, e, aliás, nem são tão raros assim.
b) Errado: muito embora a polícia administrativa, de fato, até apresente como uma de suas características a discricionariedade, também não é verdade que todos os atos de polícia administrativa sejam revestidos de tal atributo. Por exemplo, em havendo a constatação de uma violação a uma ordem de polícia (leis e regulamentos), a autoridade competente não terá liberdade para decidir entre punir ou não punir. Inexiste discricionariedade quanto ao ponto. Estará obrigada (vinculada, portanto) a impor a reprimenda devida. Poderá, num segundo momento, haver discricionariedade no que pertine à imposição da penalidade adequada ao caso concreto, mas isto, tão somente, se a lei contemplar mais de uma possibilidade. Outro exemplo típico de ato de polícia vinculado é a expedição de uma dada licença. Preenchidos os requisitos pelo particular que a postula, a Administração deverá emitir a respectiva licença, inexistindo espaço para juízos de conveniência e oportunidade.
c) Certo: realmente, a polícia judiciária é, como regra geral, de competência das polícias civil e federal, tão somente. Registre-se, ainda, a possibilidade da condução de inquéritos policiais pela Polícia Militar e, também, no âmbito das Forças Armadas, em se tratando de crimes militares. Seja como for, é certo que a polícia judiciária é exercida por corporações especializadas, ao passo que a polícia administrativa, de fato, tem a sua competência distribuída entre uma vasta gama de pessoas e órgãos públicas (polícia sanitária, urbanística, ambiental, de trânsito, de mercado mobiliário, etc). A corroborar tal distinção, Maria Sylvia Di Pietro (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 124)
d) Errado: os atributos em questão, a rigor, não se prestam a discernir o exercício da polícia judiciária e da polícia administrativa, pelo simples fato de que, como regra geral, ambos estão presentes nas duas modalidades de poder de polícia. A autoridade policial, por exemplo, pode instaurar um inquérito de ofício (art. 5º, I, CPP), sem a necessidade de prévia aquiescência do Poder Judiciário, se houver indícios do cometimento de um dado ilícito penal. Estar-se-á diante de ato autoexecutório. Da mesma forma, a simples aplicação (e não a cobrança, em si) de uma multa, por uma dada autoridade administrativa, também é um ato autoexecutório. Passando à coercibilidade, entendida como a possibilidade de compelir materialmente o particular, visando ao implemento do ato, também é possível de ser encontrada em ambas as espécies de polícia, judiciária e administrativa. O equívoco deste item "d" reside, portanto, em pretender estabelecer uma distinção que, a rigor, inexiste.
e) Errado: a tipicidade, assim entendida, de acordo com Maria Sylvia Di Pietro, como o atributo "pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados." (Obra citada, p. 209), é um atributo inerente a todos os atos administrativos, porquanto derivado do próprio princípio da legalidade, estejam os atos sendo praticados no exercício da polícia judiciária ou administrativa, de sorte que está errado afirmar que a polícia administrativa seria regida por um suposto "princípio da atipicidade".
Resposta: C
Deixe um comentário