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Em relação ao instituto do Poder de Polícia, assinalar a alternativa CORRETA:

Resposta:

A alternativa correta é letra A) Pode-se apontar como atributos do Poder de Polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade. Ainda, a indelegabilidade do Poder de Polícia a pessoas jurídicas de direito privado também é uma característica que pode ser identificada ao instituto em questão.

Gabarito: letra A.

 

Inicialmente, destaca-se que o poder de polícia, com previsão legal no art. 78 do CTN, consiste na faculdade conferida ao Estado de estabelecer regras restritivas e condicionadoras do exercício de direitos, liberdades e garantias individuais, tendo em vista o interesse público. Nos termos legais:

“Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)”

 

Ainda, a doutrina dominante aponta alguns atributos peculiares ao poder de polícia, quais sejam:

 

1) discricionariedade: consiste na liberdade de escolha da autoridade pública sobre a conveniência e oportunidade do exercício do poder de polícia. No entanto, embora a discricionariedade dos atos de polícia seja a regra, em algumas situações o exercício do poder de polícia é vinculado, não deixando margem para que a autoridade responsável possa fazer qualquer tipo de opção (ex.: concessão de licença);

 

2) autoexecutoriedade: consiste na faculdade de a Administração Pública decidir e executar diretamente sua decisão por seus próprios meios, sem intervenção do Judiciário. No entanto, nem todas as medidas de polícia são dotadas de autoexecutoriedade. É lição corrente na doutrina que a autoexecutoriedade só existe em duas situações:

  • quando estiver prevista expressamente em lei; ou
  • mesmo não estando prevista expressamente em lei, se houver situação de urgência que demande a execução direta da medida;
 

3) coercibilidade: é o atributo do poder de polícia que faz com que o ato seja imposto ao particular, independentemente de sua concordância.

(ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. P. 239)

 

Cumpre destacar, ainda, que a função de polícia é exercida em quatro fases:

 

1) ORDEM DE POLÍCIA: vem a ser a norma legal que estabelece a obrigação de fazer ou deixar de fazer algum comportamento em razão do interesse público;

 

2) CONSENTIMENTO DE POLÍCIA: é o ato administrativo de anuência do Poder Público, que possibilita a utilização da propriedade particular ou o exercício de alguma atividade privada, em conformidade com a ordem de polícia;

 

3) FISCALIZAÇÃO DE POLÍCIA: consiste em verificar se estão sendo cumpridas as normas relativas aos bens e atividades que receberam consentimento de polícia;

 

4) SANÇÕES DE POLÍCIA: aplicam-se caso forem verificadas infrações às ordens de polícia, tendo por escopo repreender o infrator e restabelecer o atendimento do interesse público.

 

Conforme entendimento do STJ, somente poderão ser delegados ao particular os ciclos referentes ao consentimento de polícia e à fiscalização de polícia.

 

O STF, contudo, no ano de 2020, decidiu em sede de repercussão geral que:

 

“É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.” (STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 - Repercussão Geral – Tema 532).

 

Segundo o Supremo, a CF, ao autorizar a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham por objeto exclusivo a prestação de serviços públicos de atuação típica do Estado, autoriza, consequentemente, a delegação dos meios necessários à realização do serviço público delegado, sob pena de restar inviabilizada a atuação dessas entidades na prestação de serviços públicos.

 

Ainda, a única fase do ciclo de polícia que, por sua natureza, é absolutamente indelegável é a ordem de polícia, ou seja, a função legislativa. Isso porque a competência legislativa é restrita aos entes públicos previstos na CF, sendo vedada sua delegação, fora das hipóteses expressamente autorizadas no tecido constitucional, a pessoas jurídicas de direito privado.

 

É dizer, os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública.

 

- Fonte:

 

(CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É possível a delegação do poder de polícia – inclusive da possibilidade de aplicação de multas – para pessoas jurídicas de direito privado?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/19e901474bd32d47931f0219992ff889>. Acesso em: 26/04/2023)

 

Em síntese:

STJ

STF

É possível a delegação:

 

- do consentimento de polícia e

 

- da fiscalização de polícia

É possível a delegação:

 

- do consentimento de polícia,

 

- da fiscalização de polícia e

 

- da sanção de polícia

 

Desde que para:

 

- pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública Indireta

 

- de capital social majoritariamente público

 

- que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e

 

em regime não concorrencial.

 
 

 

Partindo-se dessas premissas, depreende-se a correção da alternativa A:

 

a)  Pode-se apontar como atributos do Poder de Polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade. Ainda, a indelegabilidade do Poder de Polícia a pessoas jurídicas de direito privado também é uma característica que pode ser identificada ao instituto em questão.  – certa.

 

Observa-se que, efetivamente, a regra é a indelegabilidade do Poder de Polícia a pessoas jurídicas de direito privado, sendo tal delegação possível apenas nas seguintes hipóteses:

STJ

STF

É possível a delegação:

 

- do consentimento de polícia e

 

- da fiscalização de polícia

É possível a delegação:

 

- do consentimento de polícia,

 

- da fiscalização de polícia e

 

- da sanção de polícia

 

Desde que para:

 

- pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública Indireta

 

- de capital social majoritariamente público

 

- que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e

 

em regime não concorrencial.

 
 


b)  O Poder Executivo, em sua atuação, pode agir de modo sumário, nos exatos limites da lei, intervindo diretamente sobre direitos individuais, sem prévia autorização judicial e, para isso, é detentora, além do Poder de Polícia administrativo, também atributos de polícia judiciária.  – errada.

 

Conforme esclarece José dos Santos Carvalho Filho:

  • A Polícia Administrativa é atividade da Administração que se exaure em si mesma, ou seja, inicia e se completa no âmbito da função administrativa e é executada por órgãos administrativos de caráter mais fiscalizador;
  • Já a Polícia Judiciária, embora seja atividade administrativa, prepara a atuação da função jurisdicional penal, o que a faz regulada pelo Código de Processo Penal e  é executada por órgãos de segurança (polícia civil ou militar).

(CARVALHO FILHO; José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32ª ed. São Paulo: Atlas, 2018. P. 141)

 

Nesse contexto, o Poder Executivo, no exercício de sua função administrativa, exerce o poder de polícia (e não de polícia judiciária, a qual se dirige a fim diverso).


c)  O Poder de Polícia, enquanto atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade, ajustando-as aos interesses coletivos, deve se dar de forma vinculada, adstrito às análises relacionadas ao princípio da legalidade, haja vista não restar margem de avaliação ao gestor sobre agir ou não em uma questão que envolva o exercício do referido poder. – errada.

 

Como visto, um dos atributos do poder de polícia é a discricionariedade (embora haja atos de polícia vinculados, a exemplo da expedição de licença).


d)  Além de ser autoexecutório, o exercício do Poder de Polícia administrativo é coercitivo, isto é, imposto pela Administração. Contudo, dado aos limites constitucionais, o Executivo deve-se eximir do uso de força pública, mesmo que seja para garantir o cumprimento do Poder de Polícia. – errada.

 

Em verdade, desde que observado o princípio da proporcionalidade, a Administração Pública pode, sim, fazer o uso da força pública para o cumprimento do poder de polícia, a exemplo da demolição de imóvel que apresente perigo de desabamento.

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