Em relação ao Poder de Polícia, é possível determinar que
- A) é atribuída à Administração Pública a função de editar atos gerais para complementar leis e permitir sua efetiva aplicação.
- B) a autoexecutoriedade é o poder/dever que tem a Administração de exercer o Poder de Polícia para proteção dos interesses coletivos.
- C) os atos oriundos da atividade de Polícia Administrativa, para serem legítimos, precisam, obrigatoriamente, como ocorre com qualquer ato administrativo, estar revestidos de todos os requisitos de validade.
- D) o Poder de Polícia divide-se em duas esferas de atuação: Administrativa e Judiciária, podendo ser assinalada como principal diferença entre ambas o caráter repressivo da polícia administrativa e o preventivo da polícia judiciária.
Resposta:
A alternativa correta é letra C) os atos oriundos da atividade de Polícia Administrativa, para serem legítimos, precisam, obrigatoriamente, como ocorre com qualquer ato administrativo, estar revestidos de todos os requisitos de validade.
Gabarito: letra C.
a) é atribuída à Administração Pública a função de editar atos gerais para complementar leis e permitir sua efetiva aplicação. – errada.
A alternativa ora analisada trata do poder regulamentar e não do poder de polícia. Portanto, encontra-se incorreta.
Na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“O exercício do poder regulamentar encontra fundamento no art. 84, IV, da Constituição Federal, consistindo na competência atribuída aos Chefes de Poder Executivo para que editem normas gerais e abstratas destinadas a detalhar as leis, possibilitando a sua fiel execução (regulamentos).” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 227)
“Com efeito, podemos afirmar que o poder de polícia consiste na faculdade conferida ao Estado de estabelecer regras restritivas e condicionadoras do exercício de direitos e garantias individuais, tendo em vista o interesse público.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 233)
b) a autoexecutoriedade é o poder/dever que tem a Administração de exercer o Poder de Polícia para proteção dos interesses coletivos. – errada.
Em verdade, a autoexecutoriedade é o atributo do poder de polícia que consiste na possibilidade de a Administração decidir e executar diretamente seus atos por meios próprios. Portanto, a alternativa encontra-se incorreta.
Na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, o atributo da autoexecutoriedade consiste na “faculdade de a Administração decidir e executar diretamente sua decisão por seus próprios meios, sem intervenção do Judiciário”. Por exemplo, se um estabelecimento comercial estiver vendendo alimentos deteriorados, o Poder Público poderá apreendê-los e incinerá-los, não necessitando para tanto de qualquer ordem judicial. Entretanto, tal fato obviamente não impede o particular, que se sentir prejudicado pelo excesso ou desvio de poder, de recorrer ao Poder Judiciário para fazer cessar o ato de polícia abusivo.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 241)
c) os atos oriundos da atividade de Polícia Administrativa, para serem legítimos, precisam, obrigatoriamente, como ocorre com qualquer ato administrativo, estar revestidos de todos os requisitos de validade. – certa.
A alternativa encontra-se correta. Isso porque traz a lição de José dos Santos Carvaho Filho, devendo ser assinalada.
Vejamos:
“Os atos oriundos da atividade de Polícia Administrativa, para serem legítimos, precisam, como ocorre com qualquer ato administrativo, estar revestidos de todos os requisitos de validade.” (CARVALHO FILHO; José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Atlas, 2016.E-book. P. 149)
d) o Poder de Polícia divide-se em duas esferas de atuação: Administrativa e Judiciária, podendo ser assinalada como principal diferença entre ambas o caráter repressivo da polícia administrativa e o preventivo da polícia judiciária. – errada.
Em verdade, o caráter repressivo se sobressai na polícia judiciária e o preventido na polícia administrativa. Portanto, alternativa incorreta.
Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus sobre o tema:
“Antes de avançarmos no exame desse ponto, é necessário distinguir a polícia administrativa, que será objeto deste estudo, da polícia judiciária.
Com efeito, o principal aspecto que se costuma apontar para diferenciar a polícia administrativa da polícia judiciária é o caráter preventivo da primeira em contraposição ao caráter repressivo da segunda.
No entanto, tal distinção não é absoluta, pois a polícia administrativa, apesar de ter uma natureza predominantemente preventiva (por exemplo: quando o poder público concede licença para a condução de veículos automotores), também pode ser exercida para reprimir abusos (por exemplo: quando apreende a carteira e o veículo do condutor que faz racha). Por outro lado, apesar de predominar o aspecto repressivo da polícia judiciária (por exemplo: quando prende o autor de um homicídio), esta também atua de forma preventiva quando, por exemplo, realiza policiamento preventivo em áreas de alta incidência de roubos.” (grifei) (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 234)
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