Em relação aos Poderes da Administração, assinale a opção incorreta.
- A) Apesar do nome que lhes é outorgado, os Poderes da Administração não podem ser compreendidos singularmente como instrumentos de uso facultativo e, por isso, parte da doutrina os qualifica de "deveres-poderes".
- B) O Poder de Polícia possui um conceito amplo e um conceito estrito, sendo que o sentido amplo abrange inclusive atos legislativos abstratos.
- C) O Poder Hierárquico não é restrito apenas ao Poder Executivo.
- D) O exercício do Poder Disciplinar é o fundamento para aplicação de sanções a particulares, inclusive àqueles que não possuem qualquer vínculo com a Administração.
- E) Poder Regulamentar configura a atribuição conferida à Administração de editar atos normativos secundários com a finalidade de complementar a lei, possibilitando a sua eficácia.
Resposta:
A alternativa correta é letra D) O exercício do Poder Disciplinar é o fundamento para aplicação de sanções a particulares, inclusive àqueles que não possuem qualquer vínculo com a Administração.
A resposta é letra D.
O poder disciplinar é a prerrogativa de que dispõe o administrador público de apurar e aplicar penalidades.
É costumeiro, ao sermos questionados, apontarmos que o poder disciplinar é aquele que permite aplicação de penalidades aos servidores públicos. Na verdade, a conclusão está perfeita, porém incompleta. Explico. O poder disciplinar baseia-se na supremacia especial, e, bem por isso, alcança todas as pessoas que tenham algum tipo de vínculo com o Estado, seja estatutário, contratual, celetista ou temporário.
Por exemplo: a empresa "A" é prestadora de serviços de limpeza no prédio da União sob a organização da Receita Federal do Brasil. Depois das várias paralisações na execução do contrato, a Receita Federal decidiu pela aplicação de multa à empresa. Isso mesmo. Temos um particular sendo sancionado com base no poder disciplinar, embora não componha o quadro administrativo do Estado.
Em síntese: particulares também podem se submeter às vias do Poder Disciplinar. É o caso, por exemplo, dos que firmam contratos com a Administração Pública, que estarão submetidos às sanções disciplinares pelo vínculo estabelecido por meio do instrumento contratual (o contrato cria um vínculo "especial" do contratado, que permite à Administração lançar mão de seu Poder Disciplinar).
Os particulares, em geral, por sua vez, também podem se submeter aos poderes do Estado, mas, por não deterem vínculo especial perante o Estado, haverá a incidência do poder de polícia.
As demais alternativas estão corretas.
Na letra A, para Celso Antônio, os poderes são instrumentos de trabalho dos administradores, e, como decorrência da indisponibilidade do interesse público, os agentes públicos não podem, ao seu alvedrio, deixá-los de operar, traduzindo-se, por isso, como verdadeiros deveres. Surge então o binômio dever-poder.
Na letra B, é comum que, nós concursandos, pensemos que o Poder de Polícia é só aquele exercido concretamente pelo Poder Executivo. Por isso, cabe desmitificar o entendimento para esclarecer o importante papel do Poder Legislativo.
Incumbe ao referido Poder a função precípua de criar o direito, dado que apenas por lei pode-se impor obrigações ou proibições, o que constitui princípio constitucional, haja vista que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, CF, o já citado e conhecido princípio da reserva legal).
Entendendo-se o Poder de Polícia como toda e qualquer restrição pelo Estado, por Leis ou atos administrativos, com relação às liberdades individuais e ao uso da propriedade, é claro que o Poder de Polícia é exercido, também, pelo Legislativo, o que a doutrina chama de conceito amplo de Poder de Polícia.
Estritamente, no entanto, ao se referenciar Polícia Administrativa quer se tratar de atividades administrativas que culminam no uso pelos agentes da Administração das prerrogativas que lhe foram concedidas e que tenham por resultado a restrição e o condicionamento da liberdade e propriedade.
Cabe relembrar que a atuação da Administração ocorre dentro dos limites estabelecidos pelas Leis, preexistentes quanto ao efetivo uso do Poder de Polícia. Por se interessante, cite-se o comando contido no parágrafo único do art. 78 do CTN, que estatui como regular o uso do poder ora abordado quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. Em síntese, a Polícia Administrativa é atividade a ser desempenhada nos limites da LEI.
Na letra C, o poder hierárquico é inerente à existência de qualquer organização administrativa. No Brasil, apesar de o Executivo desincumbir-se tipicamente da tarefa administrativa, os demais poderes também exercem-na, e, bem por isso, submetem-se aos influxos do poder hierárquico.
Na letra E, o poder regulamentar é a prerrogativa de que dispõe o chefe do Executivo de editar decretos para colocar em operação as leis, detalhando-as, tornando-as mais paupáveis, concretas. Os decretos de execução são atos normativos secundários, pois cumprem dar fiel execução às leis.
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