Existe uma atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando o exercício de direitos, interesses ou liberdades individuais, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público. Trata-se da(o):
- A) discricionariedade.
- B) coercibilidade.
- C) poder de polícia.
- D) poder normativo.
- E) fato do príncipe.
Resposta:
A alternativa correta é letra C) poder de polícia.
A questão aborda o tema Poderes da Administração Pública. Nesse contexto, percebamos que o poder administrativo conceituado na questão é o Poder de Polícia, que tem seu conceito apresentado no art. 78 do Código Tributário Nacional:
Art. 78. Considera-se PODER DE POLÍCIA atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Destarte, conclui-se que o poder de Polícia serve justamente para restringir a esfera de interesses do particular, baseando-se suas atividades externamente à administração. Vejamos nas lições de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 134):
Em linguagem menos técnica, podemos dizer que o poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. Por esse mecanismo, que faz parte de toda Administração, o Estado detém a atividade dos particulares que se revelar contrária,nociva ou inconveniente ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional.
Portanto, gabarito LETRA C.
Analisando os demais itens, temos o seguinte:
a) discricionariedade.
Discricionariedade é um dos atributos do Poder de Polícia. O poder de polícia é discricionário, pois a Administração terá que decidir qual o melhor momento de agir, qual o meio de ação mais adequado, qual a sanção cabível diante das previstas na norma legal, conforme leciona Maria Sylvia Di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 126):
[...] em grande parte dos casos concretos, a Administração terá que decidir qual o melhor momento de agir, qual o meio de ação mais adequado, qual a sanção cabível diante das previstas na norma legal. Em tais circunstâncias, o poder de polícia será discricionário.
b) coercibilidade.
Aqui temos um outro atributo do Poder de Polícia. Com efeito, um dos atributos da polícia administrativa é coercibilidade, pela qual se admite a conduta coativa da Administração Pública. Vejamos com Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 278):
O último atributo do poder de polícia, a coercibilidade, traduz-se na possibilidade de as medidas adotadas pela administração pública serem impostas coativamente ao administrado, inclusive mediante o emprego da força. Caso o particular resista ao ato de policia, a administração poderá valer-se da força pública para garantir o seu cumprimento.
d) poder normativo.
Para a administração, genericamente considerada, ficou o poder normativo, nos quais se fundam os demais atos de caráter normativo da administração, para além dos regulamentos, expressados por Decretos. Vejamos na doutrina de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 254):
As competências para a edição desses outros atos de caráter normativo não se fundam no poder regulamentar, o qual, consoante acima exposto, é exclusivo do Chefe do Poder Executivo. Dizemos que esses outros atos administrativos têm fundamento no poder normativo da administração pública. É esse genérico poder normativo reconhecido à administração pública que parcela da doutrina atual tem invocado para defende:r a constitucionalidade dos denominados regulamentos autorizados, consoante será detalhado à frente.
e) fato do príncipe.
O fato do príncipe ocorre quando avulta superveniência de atuação da administração que onera substancialmente a execução do contrato, tornando impossível o seu cumprimento, conforme explicam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 607), o seguinte:
Fato do príncipe é toda determinação estatal geral, imprevisível ou inevitável, que impeça ou, o que é mais comum, onere substancialmente a execução do contrato, autorizando sua revisão, ou mesmo sua rescisão, na hipótese de tomar-se impossível seu cumprimento.
Desse modo, confirma-se gabarito LETRA C.
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