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Julgue o item a seguir, quanto ao direito administrativo.  

Considere a seguinte situação hipotética.

A empresa de vigilância privada Águia Segurança & Vigilância Ltda. foi notificada pela Comissão de Vistoria da Polícia Federal para, no prazo de 35 dias, sanear processo administrativo concernente à revisão de autorização de funcionamento, por meio da apresentação de uma série de documentos. A empresa não apresentou todos os documentos exigidos na notificação, sendo que, em vistoria para atualização de Certificado de Segurança, constatou-se a inobservância de inúmeros requisitos básicos para o funcionamento, também não-regularizados em tempo hábil após notificação. A Portaria DPF n.º 992/95 prevê a possibilidade de aplicação de pena de cancelamento do registro de funcionamento de empresa de segurança privada que deixe de possuir qualquer dos requisitos básicos exigidos para o funcionamento e não promova o saneamento ou a readaptação quando notificada a fazê-lo.

Nessa situação, diante do poder regular de polícia, poderá a autoridade competente cancelar o registro de funcionamento da empresa Águia Segurança & Vigilância Ltda. sem que, para tanto, tenha de recorrer previamente ao Poder Judiciário.

Resposta:

A alternativa correta é letra A) Certo

O item está CERTO.

São características usualmente apontadas quanto ao exercício do Poder de Polícia: Discricionariedade, Coercibilidade e Autoexecutoriedade.

A autoexecutoriedade consiste na possibilidade da maior parte dos atos administrativos decorrentes do exercício do Poder de Polícia ser imediata e diretamente executados pela própria Administração, independentemente de autorização ou intervenção ordem judicial.

É pressuposto lógico do exercício do Poder de Polícia, sendo necessária para garantir agilidade às decisões administrativas no uso desse poder.

Assim, no caso apresentado, não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para o cancelamento do registro de funcionamento.

Abro um parêntese para esclarecer que a autoexecutoriedade não está presente em todos os atos que venham a decorrer do Poder de Polícia Administrativa.

Com efeito, no caso, por exemplo, das multas, permite-se, de maneira autoexecutória, apenas a imposição destas, mas não a sua cobrança, a qual deverá ser realizada por meio da ação adequada na esfera judicial. Nem todos os atos que venham a decorrer do Poder de Polícia são, portanto, autoexecutórios.

E mais: não confunda a autoexecutoriedade das sanções de polícia com punição sumária e sem defesa. A adoção de medidas sumárias, sem defesa prévia por parte de um atingido por estas é fato raro, só podendo ser utilizada em situações excepcionais, quando a demora pode levar à ineficácia da medida, em si.

É o que ocorre, por exemplo, na interdição de estabelecimentos que, por sua estrutura física, estejam a ameaçar a vida das pessoas, ou na apreensão e destruição de alimentos impróprios para o consumo humano. Nesse caso, pode-se adotar a medida, preliminarmente, para só então se dar vazão ao contraditório, com os meios que lhes são próprios. É o que a doutrina chama de contraditório postergado.

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