Leia atentamente a estória abaixo.João, agente fiscal do órgão do Município X, encarregado da fiscalização de obras de construção civil, constatou, após efetuada a vistoria da edificação de um prédio, que certa etapa da obra, constante do projeto como destinada à feitura de uma sauna, estava sendo cumprida em área pública, logo, além do limite escriturado do terreno. João se deu por convencido do fato de que a obra estava sendo desenvolvida em desacordo com o projeto ora aprovado na repartição competente e com a devida liberação do alvará de construção.A alternativa que guarda relação lógica com a estória acima citada é:
- A) discricionariedade – se a conveniência e oportunidade de decidir quanto à demolição da parte irregular é de João, fica permitida a demolição, condicionada, porém, à autorização judicial
- B) presunção de legitimidade – se este atributo autoriza execução imediata de um ato, a demolição poderá ser efetivada, condicionada, porém, à autorização judicial
- C) coercibilidade – se não houver autorização judicial, o agente público (João) ficará impedido de atribuir multas ou de coagir o administrado a demolir a parte irregular
- D) auto-executoriedade – se o administrado não regularizar a obra, a administração poderá demolir a parte irregular, mesmo sem autorização judicial
Resposta:
A alternativa correta é letra D) auto-executoriedade – se o administrado não regularizar a obra, a administração poderá demolir a parte irregular, mesmo sem autorização judicial
Atente bem para os fatos descritos pelo examinador, para que possa resolver, com brevidade, a questão – João detecta um problema grave no que acompanhou e que demanda solução imediata. Isso corresponde a um atributo que os doutrinadores chamam de autoexecutoriedade, é a prerrogativa de que certos atos administrativos sejam executados imediata e diretamente pela própria Administração, independentemente de ordem ou autorização judicial. E isso é exatamente o que você encontra na letra D, gabarito da questão, portanto.
Alguns breves comentários com relação aos outros itens:
- Letra A: ERRADA. Apesar de a atuação se referir, sim, à discricionariedade da Administração, dado que a ela incumbiria decidir se deve, ou não, demolir o estabelecimento, há um erro no item – não há necessidade de autorização judicial.
- Letra B: ERRADA. A presunção de legitimidade não é, exatamente, o que fundamenta a atuação por parte da Administração. Como vimos, o que assim autoriza é a autoexecutoriedade. A presunção de legitimidade diz respeito a outra coisa: os atos da Administração são tidos em conformidade com as normas legais e os princípios, e, bem por isso, vinculam os administrados por ele atingidos desde a edição.
Entretanto, a parte final até encontraria suporte em alguns doutrinadores que afirmar que um dos efeitos da presunção é o de permitir que o ato opere efeitos imediatamente. A celeridade garantida pela presunção de legitimidade seria acompanhada de prerrogativas, como é o caso da autoexecutoriedade. Mas, de qualquer forma, o item estaria errado, já que não há necessidade de autorização judicial, para que a Administração possa agir.
- Letra C: ERRADA. A coercibilidade é a determinação do Estado ao particular, o qual, independentemente de sua aquiescência, deve cumprir a ordem do Estado. É um conceito muito próximo da imperatividade, mas mais presente no que se refere ao Poder de Polícia, o qual, tem por uma de suas características, a coercibilidade. Entretanto, não é necessário que a Administração Pública obtenha autorização judicial tanto para multar, quanto para determinar a demolição de um prédio.
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