Leia atentamente os itens abaixo e assinale a alternativa correta sobre os limites do poder de polícia no âmbito da Administração Pública.
- A) O poder de polícia deve observar os direitos individuais, independentemente, das normas que visam à proteção do interesse público
- B) O poder de polícia visa ao razoável equilíbrio entre os direitos individuais e os interesses da coletividade
- C) O poder de polícia deve observar o interesse público, independentemente, das normas que visam à proteção dos direitos individuais
- D) O poder de polícia é regulado apenas pelas normas de Direito Público
Resposta:
A alternativa correta é letra B) O poder de polícia visa ao razoável equilíbrio entre os direitos individuais e os interesses da coletividade
A resposta é letra B.
O art. 78 do Código Tributário Nacional (CTN) assim define poder de polícia:
“Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”
Para Lúcia Valle Figueiredo, todos os princípios sob os quais se desenvolve a atividade administrativa são aplicáveis ao poder de polícia, não existindo qualquer nota típica a diferenciar o regime jurídico.
Dos poderes da Administração o de polícia é o único com uma definição legal. O conceito é encontrado no CTN, em razão de o seu exercício constituir hipótese de incidência das taxas, nos termos da CF/1988 (inc. II do art. 145).
Ao lermos a definição do CTN, nota-se a amplitude do conceito de poder polícia. São diversas áreas que podem exigir a atuação da polícia administrativa, como: segurança, higiene e mercado. Todavia, esse conceito não é um dos melhores, por ser extenso e pouco nos informar!
Assim, é preferível o conceito doutrinário, em que o poder de polícia pode ser definido como a faculdade colocada à disposição do Estado para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do coletivo e do próprio Estado. Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o poder de polícia é atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público, este manifestado nos mais variados setores da sociedade, como saúde, segurança, educação, meio ambiente, defesa do consumidor, patrimônio cultural e propriedade.
Abaixo, os erros nos demais itens:
a) O poder de polícia deve observar os direitos individuais, independentemente, das normas que visam à proteção do interesse público
INCORRETO. Como assim? Gente, é claro que o Estado em toda sua atividade, seja positiva (exemplo do serviço público) ou negativa (no caso do nosso poder de polícia), deve atentar perseguir, constantemente, o interesse público.
c) O poder de polícia deve observar o interesse público, independentemente, das normas que visam à proteção dos direitos individuais
INCORRETO. E o princípio da proporcionalidade? Gente, a ideia, hoje, como até revela o gabarito, é buscar um desejado equilíbrio. O Estado, inclusive, não pode ir além do previsto, sob pela de ofender a proporcionalidade.
d) O poder de polícia é regulado apenas pelas normas de Direito Público
INCORRETO. Apenas é o somente disfarçado. E somente é o Só Mente. Todo o direito público conta ou pode contar com a aplicação supletiva de regras de direito privado. Assim, eventual lacuna, ainda que no poder de polícia, pode gerar ao administrador vasculhar pelo direito privado a solução para sua demanda.
Deixe um comentário