Logo do Site - Banco de Questões
Continua após a publicidade..

Marque a alternativa que corresponde ao conceito de Poder de Polícia.

Resposta:

A alternativa correta é letra D) é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.

Gabarito: letra D.

 

d)  é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. – certa.

 

Inicialmente, vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:

“Conforme já estudado, entre os princípios basilares que dão os contornos do regime jurídico administrativo está a supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Tal princípio, além de justificar a concessão à Administração de um conjunto de prerrogativas que verticalizam suas relações com os administrados, permite ao Estado restringir o exercício de direitos e garantias individuais em benefício de interesses da coletividade. Nessa linha, recordemos, por oportuno, que não existe qualquer direito ou garantia absoluto, sendo possível o estabelecimento de limitações, que, em última análise, se destinam a facultar a própria convivência em sociedade.

Com efeito, podemos afirmar que o poder de polícia consiste na faculdade conferida ao Estado de estabelecer regras restritivas e condicionadoras do exercício de direitos e garantias individuais, tendo em vista o interesse público.” (grifei) (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 233)

 

Ao analisar a lição colacionada supra, constata-se que a alternativa de letra D é que traz corretamente o conceito do poder de polícia, o qual consiste na possibilidade de o Estado limitar a liberdade individual ou coletiva, em prol do interesse público. Sendo assim, é a alternativa a ser assinalada.

 

No que tange às alternativas de letras A, C e E salienta-se que trazem situações que são de competência da polícia judiciária e não do poder de polícia administrativa como, por exemplo, deter cidadãos, evitar ilícitos criminais e contratar empresas de segurança armada para promover a segurança pública. Ademais, não se pode deter cidadãos por agirem de forma inoportuna e incoveniente. Sendo assim, essas afirmativas encontram-se incorretas.

 

Na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:

“Com efeito, o principal aspecto que se costuma apontar para diferenciar a polícia administrativa da polícia judiciária é o caráter preventivo da primeira em contraposição ao caráter repressivo da segunda.

No entanto, tal distinção não é absoluta, pois a polícia administrativa, apesar de ter uma natureza predominantemente preventiva (por exemplo: quando o poder público concede licença para a condução de veículos automotores), também pode ser exercida para reprimir abusos (por exemplo: quando apreende a carteira e o veículo do condutor que faz racha). Por outro lado, apesar de predominar o aspecto repressivo da polícia judiciária (por exemplo: quando prende o autor de um homicídio), esta também atua de forma preventiva quando, por exemplo, realiza policiamento preventivo em áreas de alta incidência de roubos.

(...)

Não obstante os critérios apontados anteriormente, o que melhor permite diferenciar os dois tipos de polícias é o fato de que a polícia administrativa se destina a prevenir ou reprimir ilícitos administrativos, enquanto a polícia judiciária tem por objetivo prevenir ou reprimir ilícitos penais.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 234 e 235)

 

Por fim, no que se refere a letra B nota-se que as pessoas jurídicas em processos licitatórios não são proibidas de agir motivadas pelos seus interesses particulares, afinal estão tentando celebrar um contrato com a administração pública. No entanto, elas têm como dever não agir contra o interesse público. Assim sendo, a alternativa encontra-se incorreta.

Continua após a publicidade..

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *