Motivado por interesses políticos, um administrador público determinou fiscalização sanitária pelo órgão competente em estabelecimento comercial, tendo sido constatada uma série de irregularidades pelos agentes públicos, dentre elas, o armazenamento de mercadorias perecíveis com data de validade expirada. Foram determinadas, assim, nos termos do que autoriza a lei, a apreensão das mercadorias, a lavratura de auto de infração e a imposição de multa, sem prejuízo do fechamento do estabelecimento. A atuação da Administração
- A) constitui desvio de finalidade, tendo em vista que o poder de polícia não abrange medidas coercitivo-materiais sem autorização do Poder Judiciário.
- B) pode ser considerada nula, tendo em vista que a motivação do ato que determinou a fiscalização eiva de vício as diligências promovidas e irregularidades constatadas.
- C) configura expressão do poder de polícia, devendo ser mantidas as medidas coercitivas e sancionatórias em face das provas obtidas, sem prejuízo de eventual responsabilização do administrador pela conduta indicada.
- D) excede os limites do poder de polícia, que se restringe a medidas preventivas e limitadoras, em tese, dos direitos e liberdades individuais dos administrados.
- E) é regular e válida, tendo em vista que a motivação ou o motivo dos atos administrativos não são relevantes para análise de sua validade ou eficácia, importando apenas a consequência.
Resposta:
A alternativa correta é letra C) configura expressão do poder de polícia, devendo ser mantidas as medidas coercitivas e sancionatórias em face das provas obtidas, sem prejuízo de eventual responsabilização do administrador pela conduta indicada.
A resposta é letra C.
Questão bem elaborada.
De partida, veja que a conduta do agente público, movida por interesses políticos, incide em abuso de poder, na acepção desvio de finalidade ou de poder. Dá-se quando o agente público, embora competente para a prática do ato, age em desacordo com o interesse público ou interesse previsto na norma.
Ocorre que, embora tenha ocorrido desvio de finalidade, os agentes, em fiscalização, identificaram várias irregularidades. E, com base no poder de polícia, agiram corretamente.
Claro que o agente que impulsionou a fiscalização estará sujeito à responsabilização administrativa, pela prática do desvio de finalidade.
Os demais itens estão errados. Vejamos:
a) constitui desvio de finalidade, tendo em vista que o poder de polícia não abrange medidas coercitivo-materiais sem autorização do Poder Judiciário.
Um dos atributos do poder de polícia é a autoexecutoriedade, que permite a Administração agir ou deixar de agir sem que precise de título prévio expedido pelo Poder Judiciário.
b) pode ser considerada nula, tendo em vista que a motivação do ato que determinou a fiscalização eiva de vício as diligências promovidas e irregularidades constatadas.
As irregularidades foram constatadas, e obtidas com base em provas lícitas. Logo, devem ser mantidos os atos dos fiscais.
d) excede os limites do poder de polícia, que se restringe a medidas preventivas e limitadoras, em tese, dos direitos e liberdades individuais dos administrados.
O poder de polícia administrativa é eminentemente preventivo. Ou seja, “eminentemente”, quer dizer que em várias situações o Estado deve agir repressivamente, como a apreensão de mercadorias fora do prazo de validade, como a destruição de mercadorias prejudiciais à saúde humana.
e) é regular e válida, tendo em vista que a motivação ou o motivo dos atos administrativos não são relevantes para análise de sua validade ou eficácia, importando apenas a consequência.
A motivação é sim relevante no âmbito administrativo. Inclusive, deverá ser aberto processo administrativo para se apurar a conduta do agente público que deu causa ao ato, e lhe aplicar a penalidade cabível segundo o regime do Estatuto dos Servidores.
Deixe um comentário