Na execução de suas funções executivas, a Administração pública é dotada de algumas prerrogativas, com amparo legal, que lhe permitem a adoção de uma série de medidas e atos para consecução das finalidades de interesse público. Configura expressão de algumas dessas prerrogativas
- A) o poder de polícia, que lhe permite limitar direitos individuais sempre que a atividade fiscalizada for criminosa.
- B) o poder regulamentar, que é expressamente previsto constitucionalmente dentre as competências legislativas, possuindo matérias próprias de incidência.
- C) o poder de polícia, que admite a adoção de medidas repressivas e urgentes para impedir danos ou riscos à coletividade, cabendo ao destinatário daquelas defender-se após a prática desses atos.
- D) a edição de decretos pelo Chefe do Poder Executivo, que se insere no poder regulamentar, somente podendo se prestar a explicitar o conteúdo de leis já editadas, para sua melhor aplicação.
- E) o poder de polícia e o poder regulamentar, que são autônomos, ou seja, encontram fundamento em competências próprias da Administração pública, prescindindo de previsão ou autorização legal.
Resposta:
A alternativa correta é letra C) o poder de polícia, que admite a adoção de medidas repressivas e urgentes para impedir danos ou riscos à coletividade, cabendo ao destinatário daquelas defender-se após a prática desses atos.
A resposta é Letra C.
A leitura do enunciado não é suficiente para decifrarmos a resposta. É que os poderes administrativos são as ferramentas colocadas à disposição do Estado para o cumprimento de suas finalidades. Por isso, vamos item a item.
Na letra A, o poder de polícia administrativa não se confunde com a polícia judiciária. A administrativa tem como foco os bens, direitos e atividades, ainda que não sejam criminosas. Pode o particular descumprir uma simples regra de posturas do município, por exemplo, e, ainda nesse caso, estar sujeito à incidência do poder de polícia. Enfim, a atividade não precisa ser criminosa para atrair o poder de polícia administrativa.
Na letra B, o poder regulamentar é previsto constitucionalmente, mas não é uma missão legislativa a cargo do chefe do executivo, pelo menos de forma expressa na CF. Com o poder regulamentar, o chefe do Executivo faz colocar as leis em operação. As legislações expedidas pelas mais diversas autoridades são previstas no art. 59 da CF, e, por lá, não encontramos o poder regulamentar, isso, repito, no texto constitucional. Ademais, distintamente do decreto autônomo, o poder regulamentar do inc. IV do art. 84 da CF não encontra um campo próprio de aplicação, incidindo sobre qualquer lei de direito público. Os decretos autônomos é que só podem ser expedidos dentro das balizas constitucionais, com previsto no inc. VI do art. 84.
Na letra C, não há qualquer erro. O poder de polícia é atividade é eminente negativa, ou seja, o Estado atua preventivamente. Mas isso não quer significar que o Estado não possa agir repressivamente, quando, por exemplo, o particular deixa de cumprir espontaneamente as ordens estatais. Veja o exemplo do funcionamento irregular de bingo nos Estados. Esses podem ser interditados (atuação repressiva).
Na letra D, item bem pegajoso. Há, na doutrina, quem defenda que o poder regulamentar é uma espécie de função legislativa a cargo do poder executivo. E a sentença requer uma função executiva. A função executiva é uma função concreta e direta. Já o poder regulamentar é para a edição de atos gerais e abstratos. Esse foi o único possível erro que notei no quesito.
E, na parte final, há o maior erro da sentença. Os decretos podem ser executivos ou autônomos. Os executivos, também chamados de regulamentares, servem para as leis já editadas. Agora os autônomos, chamados de independentes, destinam-se a regulamentar assuntos diretamente previstos na CF/1988.
Na letra E, os poderes são autônomos, isso é fato. Ocorre que não prescindem de autorização legal.
Gabarito: Letra C.
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