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NÃO constitui manifestação do poder de polícia administrativa a

Resposta:

A alternativa correta é letra E) oferta pelo poder público de ensino fundamental obrigatório e gratuito.

Gabarito: letra E.

 

a) aplicação de sanção por infração às normas de trânsito. – é manifestação do poder de polícia administrativa.

 

A situação elencada na alternativa é manifestação do poder de polícia administrativa. Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus sobre o tema:

 

“Com efeito, podemos afirmar que o poder de polícia consiste na faculdade conferida ao Estado de estabelecer regras restritivas e condicionadoras do exercício de direitos e garantias individuais, tendo em vista o interesse público.

(...)

A seguir, são apresentados alguns exemplos que demonstram a dimensão da multiplicidade de situações em que o poder de polícia é empregado:

a) Apreensão de mercadoria estragada em depósito alimentício;

b) Suspensão de atividades lesivas ao meio ambiente;

c) Fiscalização exercida sobre pessoas físicas ou jurídicas pelos conselhos de fiscalização profissional;

d) Apreensão de mercadoria ilegal na alfândega;

e) Interdição de um estabelecimento que viole normas sanitárias;

f) Aplicação de uma multa a restaurante que infringiu normas ligadas à proteção da saúde pública;

g) Lavratura de auto de infração contra empresa que violou normas relativas à vigilância sanitária;

h) Demolição de edifício particular que ameaçava ruir;

i) Expedição de porte de arma de fogo.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 233 e 234).

 

b) expedição de licença para o funcionamento de estabelecimento comercial. – é manifestação do poder de polícia administrativa.

 

A situação elencada na alternativa é manifestação do poder de polícia administrativa. Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus sobre o tema:

 

“Com efeito, podemos afirmar que o poder de polícia consiste na faculdade conferida ao Estado de estabelecer regras restritivas e condicionadoras do exercício de direitos e garantias individuais, tendo em vista o interesse público.

(...)

A seguir, são apresentados alguns exemplos que demonstram a dimensão da multiplicidade de situações em que o poder de polícia é empregado:

a) Apreensão de mercadoria estragada em depósito alimentício;

b) Suspensão de atividades lesivas ao meio ambiente;

c) Fiscalização exercida sobre pessoas físicas ou jurídicas pelos conselhos de fiscalização profissional;

d) Apreensão de mercadoria ilegal na alfândega;

e) Interdição de um estabelecimento que viole normas sanitárias;

f) Aplicação de uma multa a restaurante que infringiu normas ligadas à proteção da saúde pública;

g) Lavratura de auto de infração contra empresa que violou normas relativas à vigilância sanitária;

h) Demolição de edifício particular que ameaçava ruir;

i) Expedição de porte de arma de fogo.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 233 e 234).

 

c) exigência de estudo prévio de Impacto ambiental para instalação de obra. – é manifestação do poder de polícia administrativa.

 

A situação elencada na alternativa é manifestação do poder de polícia administrativa. Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus sobre o tema:

 

“Com efeito, podemos afirmar que o poder de polícia consiste na faculdade conferida ao Estado de estabelecer regras restritivas e condicionadoras do exercício de direitos e garantias individuais, tendo em vista o interesse público.

(...)

A seguir, são apresentados alguns exemplos que demonstram a dimensão da multiplicidade de situações em que o poder de polícia é empregado:

a) Apreensão de mercadoria estragada em depósito alimentício;

b) Suspensão de atividades lesivas ao meio ambiente;

c) Fiscalização exercida sobre pessoas físicas ou jurídicas pelos conselhos de fiscalização profissional;

d) Apreensão de mercadoria ilegal na alfândega;

e) Interdição de um estabelecimento que viole normas sanitárias;

f) Aplicação de uma multa a restaurante que infringiu normas ligadas à proteção da saúde pública;

g) Lavratura de auto de infração contra empresa que violou normas relativas à vigilância sanitária;

h) Demolição de edifício particular que ameaçava ruir;

i) Expedição de porte de arma de fogo.” (grifei) (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 233 e 234).

 

d) destruição de alimentos deteriorados expostos à venda ao público. – é manifestação do poder de polícia administrativa.

 

A situação elencada na alternativa é manifestação do poder de polícia administrativa. Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus sobre o tema:

 

“Com efeito, podemos afirmar que o poder de polícia consiste na faculdade conferida ao Estado de estabelecer regras restritivas e condicionadoras do exercício de direitos e garantias individuais, tendo em vista o interesse público.

(...)

A seguir, são apresentados alguns exemplos que demonstram a dimensão da multiplicidade de situações em que o poder de polícia é empregado:

a) Apreensão de mercadoria estragada em depósito alimentício;

b) Suspensão de atividades lesivas ao meio ambiente;

c) Fiscalização exercida sobre pessoas físicas ou jurídicas pelos conselhos de fiscalização profissional;

d) Apreensão de mercadoria ilegal na alfândega;

e) Interdição de um estabelecimento que viole normas sanitárias;

f) Aplicação de uma multa a restaurante que infringiu normas ligadas à proteção da saúde pública;

g) Lavratura de auto de infração contra empresa que violou normas relativas à vigilância sanitária;

h) Demolição de edifício particular que ameaçava ruir;

i) Expedição de porte de arma de fogo.” (grifei) (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 233 e 234).

 

e) oferta pelo poder público de ensino fundamental obrigatório e gratuito. – não é manifestação do poder de polícia administrativa.

 

A presente alternativa deve ser assinalada, isto porque a hipótese por ela elencada não se enquadra em manifestação do poder de polícia administrativa. Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus sobre o tema:

 

“Com efeito, podemos afirmar que o poder de polícia consiste na faculdade conferida ao Estado de estabelecer regras restritivas e condicionadoras do exercício de direitos e garantias individuais, tendo em vista o interesse público.

(...)

A seguir, são apresentados alguns exemplos que demonstram a dimensão da multiplicidade de situações em que o poder de polícia é empregado:

a) Apreensão de mercadoria estragada em depósito alimentício;

b) Suspensão de atividades lesivas ao meio ambiente;

c) Fiscalização exercida sobre pessoas físicas ou jurídicas pelos conselhos de fiscalização profissional;

d) Apreensão de mercadoria ilegal na alfândega;

e) Interdição de um estabelecimento que viole normas sanitárias;

f) Aplicação de uma multa a restaurante que infringiu normas ligadas à proteção da saúde pública;

g) Lavratura de auto de infração contra empresa que violou normas relativas à vigilância sanitária;

h) Demolição de edifício particular que ameaçava ruir;

i) Expedição de porte de arma de fogo.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 233 e 234).

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