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No exercício de suas obrigações, a administração pública detém a prerrogativa de limitar o exercício de direitos individuais, desde que isto atenda ao interesse público. Essa prerrogativa

Resposta:

A alternativa correta é letra C) pode contemplar o cumprimento de medidas de apreensão de mercadorias previstas em lei.

Gabarito: Letra C

 

a) pode incluir medidas de coação direta como a aplicação de multa e a impossibilidade de licenciamento do veículo enquanto não forem pagas as multas de trânsito. – alternativa incorreta.

 

A alternativa está equivocada ao afirmar que a multa é um meio de coação direto, quando, na verdade, ela é uma meio indireto de coação. Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus sobre o tema:

 

“Ainda, de acordo com a ilustre professora, enquanto a exigibilidade está relacionada à aplicação de meios indiretos de coação, tais como a aplicação de multa ou a impossibilidade de licenciamento de veículo enquanto não pagas as multas de trânsito, a executoriedade se consubstancia na utilização de meios diretos de coação, a exemplo da apreensão de mercadorias, da interdição de estabelecimento, da demolição de prédio ou da dissolução de reunião. Por fim, cabe advertir que a exigibilidade está presente em todas as medidas de polícia, ao contrário da executoriedade, que somente se apresenta nas hipóteses previstas em lei ou em situações de urgência.” (grifei) (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 242).

 

b) possui o condão de autoexecutoriedade, em todas as suas medidas. – alternativa incorreta.

 

Pelo contrário, a autoexecutoriedade/executoriedade está presente apenas nas hipóteses previstas em lei ou em situações de emergência. Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus sobre o tema:

 

“Por fim, cabe advertir que a exigibilidade está presente em todas as medidas de polícia, ao contrário da executoriedade, que somente se apresenta nas hipóteses previstas em lei ou em situações de urgência.” (grifei) (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 242).

 

c) pode contemplar o cumprimento de medidas de apreensão de mercadorias previstas em lei. – alternativa correta.

 

A alternativa está correta. O poder de polícia que dá a prerrogativa a administração pública de limitar o exercício de direitos individuais, desde que isto atenda ao interesse público pode comtemplar a apreensão de bens. Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus sobre o tema:

 

“A seguir, são apresentados alguns exemplos que demonstram a dimensão da multiplicidade de situações em que o poder de polícia é empregado:

a) Apreensão de mercadoria estragada em depósito alimentício;” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 234).

 

d) é claramente uma atuação de caráter discricionário, a exemplo da outorga de licença para dirigir veículos. – alternativa incorreta.

 

Pelo contrário, licença é um ato de caráter vinculado. Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus sobre o tema:

 

“A título de exemplo, comparemos os atos de concessão de alvará de licença e de autorização, respectivamente. No caso do alvará de licença, o ato é vinculado, o que significa que a licença não poderá ser negada quando o requerente preencher os requisitos legais para sua obtenção. É o que ocorre com a licença para dirigir, para construir ou para exercer certas profissões.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 240).

 

e) pode ser delegada às pessoas jurídicas de direito privado, desde que haja previsão legal e autorização expressa do ente delegante. – alternativa incorreta.

 

No que diz respeito a delegação do poder de polícia há divergência nos tribunais superiores. Nota-se que o CESPE tem a seguinte praxe: caso seja solicitado o posicionamento do STJ entende ser possível a delegação nas atividades de atividades de consentimento e fiscalização; caso não seja solicitado explicitamente esse entendimento, a banca entende ser indelegável o poder de polícia. Portanto, no caso da questão incorreta. Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus sobre o tema:

 

“Assim, estão presentes características ínsitas ao regime jurídico de direito público, o que tem levado o STF a genericamente negar a possibilidade de delegação do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado, ainda que integrantes da administração indireta (ADI 1717/DF).

Contudo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça guarda importantes notas distintivas daquele esposado pela Suprema Corte. Nesse contexto, passamos analisar interessante julgado da lavra do STJ admitindo exercício de parcela do poder de polícia por parte de uma pessoa jurídica de direito privado. (...)

Para o STJ, as atividades de ordem de polícia e de aplicação de sanções derivam de indiscutível poder coercitivo do Estado e, justamente por isso, não podem ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privado. Já as atividades de consentimento e fiscalização seriam compatíveis com a natureza de uma sociedade de economia mista, sendo, em tese, passíveis de delegação.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 244).

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