No julgamento do AgRg no REsp 711.405-PR, Rel. Min. Humberto Martins, realizado em 28/04/2009, foi extraído o seguinte trecho:
Esse poder envolve vários aspectos, entre eles, o poder de permitir o desempenho de certa atividade (desde que acorde com as determinações normativas) e de sancionar as condutas contrárias à norma.
Trata-se da atuação da Administração pública sob a forma de
- A) poder disciplinar, conferido à Administração pública para o exercício de suas funções regulares e passível de ser aplicado a todos os administrados, nas suas mais diversas relações jurídicas com os entes públicos.
- B) poder hierárquico, tendo em vista que se refere à atuação de servidores públicos e à possibilidade de sancionamento por infrações disciplinares.
- C) poder de polícia, previsto na legislação e presente tanto na atuação autorizativa, prévia ao exercício de algumas atividades pelos administrados, quanto posteriormente, por exemplo, como no exercício de fiscalização e poder de autuação e imposição de penalidades.
- D) poder normativo, pois é possível à Administração pública editar normas autorizativas e disciplinadoras da prática de algumas atividades, bem como instituir infrações disciplinares e respectivas penalidades.
- E) poder normativo-disciplinar, pois à Administração pública são conferidas competências autônomas para instituição de infrações disciplinares aplicáveis aos servidores públicos, o que excede o âmbito do poder hierárquico.
Resposta:
A alternativa correta é letra C) poder de polícia, previsto na legislação e presente tanto na atuação autorizativa, prévia ao exercício de algumas atividades pelos administrados, quanto posteriormente, por exemplo, como no exercício de fiscalização e poder de autuação e imposição de penalidades.
A questão versa acerca dos poderes da Administração Pública. Nesse contexto, note que o trecho retirado do julgado em questão apresenta alguns pontos que nos permitem identificar com precisão de qual poder está se falando, quais sejam, o poder de "permitir o desempenho de certa atividade" e o poder-dever "de sancionar as condutas contrárias à norma". Estas duas atribuições são tarefas do Poder de Polícia, uma vez que, o Poder de Polícia pode condicionar e restringir o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais. Assim, em prol do coletivo, busca-se conter os abusos do direito individual, para manter incessante a busca do Estado pelo bem estar social, desenvolvimento e segurança nacional, conforme aduz Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 153):
Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado. Em linguagem menos técnica, podemos dizer que o poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. Por esse mecanismo, que faz parte de toda Administração, o Estado detém a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional.
Portanto, trata-se do poder de polícia, previsto na legislação, que está presente tanto na atuação autorizativa, prévia ao exercício de algumas atividades pelos administrados, quanto posteriormente, por exemplo, como no exercício de fiscalização e poder de autuação e imposição de penalidades. Gabarito: LETRA C.
Analisando os demais itens, temos o seguinte:
a) poder disciplinar, conferido à Administração pública para o exercício de suas funções regulares e passível de ser aplicado a todos os administrados, nas suas mais diversas relações jurídicas com os entes públicos.
Incorreto. Nada tem que ver com o Poder Disciplinar. A Administração Pública, por meio do regular uso do poder disciplinar, apura infrações e aplica penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa, conforme podemos aferir das lições de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 145):
Poder disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. É uma supremacia especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam à Administração por relações de qualquer natureza, subordinando-se às normas de funcionamento do serviço ou do estabelecimento que passam a integrar definitiva ou transitoriamente.
Além disso, o Poder Disciplinar decorre de uma supremacia especial do Estado sobre aqueles que em razão de uma relação com a administração (inclusive particulares) subordinem-se às normas de funcionamento do serviço ou do estabelecimento. É o que nos diz Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 145):
É uma supremacia especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam à Administração por relações de qualquer natureza, subordinando-se às normas de funcionamento do serviço ou do estabelecimento que passam a integrar definitiva ou transitoriamente.
b) poder hierárquico, tendo em vista que se refere à atuação de servidores públicos e à possibilidade de sancionamento por infrações disciplinares.
Incorreto. O fundamento maior do Poder Hierárquico é a existência de subordinação, tendo a função de distribuir e escalonar as funções dos órgãos públicos, estabelecendo a relação de subordinação de seus agentes, ou seja, é a capacidade atribuída ao administrador público para distribuir funções e organizar as atividades administrativas. Ademais, o poder hierárquico é interno e perene, não episódico. Vejamos na dicção de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 124):
O poder hierárquico tem por objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração Pública. Ordena as atividades da Administração, repartindo e escalonando as funções entre os agentes do Poder [...]
Pela hierarquia se impõe ao subalterno a estrita obediência das ordens e instruções legais superiores e se define a responsabilidade de cada um. As determinações superiores devem ser cumpridas fielmente, sem ampliação ou restrição, a menos que sejam manifestamente ilegais
d) poder normativo, pois é possível à Administração pública editar normas autorizativas e disciplinadoras da prática de algumas atividades, bem como instituir infrações disciplinares e respectivas penalidades.
Incorreto. Para a administração, genericamente considerada, ficou o poder normativo, nos quais se fundam os demais atos de caráter normativo da administração, porém a regulamentação de atividades e a possibilidade de fiscalização por parte do Poder Público, decorre de Lei em sentido formal, não podendo serem instituídas por mero ato normativo. Vejamos na doutrina de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 254):
As competências para a edição desses outros atos de caráter normativo não se fundam no poder regulamentar, o qual, consoante acima exposto, é exclusivo do Chefe do Poder Executivo. Dizemos que esses outros atos administrativos têm fundamento no poder normativo da administração pública. É esse genérico poder normativo reconhecido à administração pública que parcela da doutrina atual tem invocado para defende:r a constitucionalidade dos denominados regulamentos autorizados, consoante será detalhado à frente.
e) poder normativo-disciplinar, pois à Administração pública são conferidas competências autônomas para instituição de infrações disciplinares aplicáveis aos servidores públicos, o que excede o âmbito do poder hierárquico.
Incorreto. As infrações disciplinares são definidas em Lei em sentido formal, não havendo espaço, como já dissemos, para ato administrativo instituir infrações e respectivas punições.
Desse modo, confirma-se gabarito LETRA C.
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