No que concerne a Administração Pública, temos:
I. O poder de polícia limita o exercício de liberdade ou uso e gozo de propriedades particulares em benefício da finalidade ultima do Estado, que é o bem estar da sociedade.
II. A distinção entre polícia administrativa e judiciária funda-se nas atividades respectivamente de repressão e de prevenção.
III. A desafetação ou desconsagração é a retirada da destinação pública, antes atribuída a determinado bem, mediante lei ou ato administrativo.
IV. A retrocessão – ato pelo qual o adquirente de um bem transfere de volta a propriedade desse bem àquele de quem o adquira – é instituto de Direito Civil, que não se aplica ao Poder Público no caso de expropriação.
V. Os servidores temporais da Administração Pública são beneficiários do regime geral de Previdência Privada.
Assinale a alternativa correta:
- A) As afirmativas I, III e V estão corretas.
- B) A afirmativa I, II e V estão corretas.
- C) As afirmativas II e IV estão corretas.
- D) As afirmativas I, III, IV e V estão corretas.
- E) Somente a alternativa III está correta.
Resposta:
ESTA QUESTÃO FOI ANULADA, NÃO POSSUI ALTERNATIVA CORRETA
A questão versa acerca dos poderes administrativos. Nesse contexto, vamos analisar as alternativas para encontrar a resposta correta.
I. O poder de polícia limita o exercício de liberdade ou uso e gozo de propriedades particulares em benefício da finalidade ultima do Estado, que é o bem estar da sociedade.
Correto. Em prol do coletivo, busca-se conter os abusos do direito individual, para manter incessante a busca do Estado pelo bem estar social, desenvolvimento e segurança nacional, conforme aduz Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 153):
Em linguagem menos técnica, podemos dizer que o poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. Por esse mecanismo, que faz parte de toda Administração, o Estado detém a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional.
II. A distinção entre polícia administrativa e judiciária funda-se nas atividades respectivamente de repressão e de prevenção.
Incorreto. Cumpre destacar que o poder de polícia que é objeto de estudo no Direito Administrativo, é a poder de polícia relativo à polícia administrativa, isto é, aquela em que a administração pública faz incidir sobre os bens, direitos e atividades, diversamente da polícia judiciária e da polícia de manutenção da ordem pública, que atinge pessoas. Não obstante, a polícia administrativa ser, sim, inerente e se difundir por toda a Administração Pública, conforme leciona Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 153):
Desde já convém distinguir a polícia administrativa, que nos interessa neste estudo, da polícia judiciária e da· polícia de manutenção da ordem pública, estranhas às nossas · cogitações. Advirta-se, porém, que a polícia administrativa incide sobre os bens, direitos e atividades, ao passo que as outras atuam sobre as pessoas, individualmente ou indiscriminadamente. A polícia administrativa é inerente e se difunde por toda a Administração Pública, enquanto as demais são específicas e privativas de determinados órgãos (Polícias Civis) ou corporações (Polícias Militares e Guardas Municipais).
III. A desafetação ou desconsagração é a retirada da destinação pública, antes atribuída a determinado bem, mediante lei ou ato administrativo.
Correto. A afetação é a destinação de um determinado bem para uma finalidade pública. Por sua vez, a desafetação é aquela em que o bem que esteja destinado a função pública, tem dele retirado esta condição. Os conceitos de afetado e desafetado extraímos das lições de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 1041):
Caso determinado bem esteja sendo utilizado para uma finalidade pública, diz-se que está afetado a determinado fim público. [...]Ao contrário, caso o bem não esteja sendo utilizado para qualquer fim público, diz-se que está desafetado.
IV. A retrocessão – ato pelo qual o adquirente de um bem transfere de volta a propriedade desse bem àquele de quem o adquira – é instituto de Direito Civil, que não se aplica ao Poder Público no caso de expropriação.
Incorreto. No Direito Público, a retrocessão tem aplicação em duas vertentes. A primeira se dá quando há desinteresse posterior do Poder Público pelo bem desapropriado. A segunda quando há tredestinação ilícita, tendo, o particular expropriado, o direito a retrocessão. Vejamos nas lições de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (p. 1088):
A retrocessão surge quando há desinteresse superveniente do Poder Público pelo bem que desapropriou: o expropriante passa a ter a obrigação de oferecer ao ex-proprietário o bem desapropriado para que ele, desejando, exerça o direito de preferência, pelo valor atual do bem, caso em que este será a ele devolvido. Também surge para o expropriado o direito à retrocessão quando ocorre a denominada tredestinação ilícita. Na hipótese de não ser possível o retorno do bem ao domínio do expropriado, a obrigação do Estado e o direito do expropriado resolvem-se em perdas e danos.
V. Os servidores temporais da Administração Pública são beneficiários do regime geral de Previdência Privada.
Correto. É o que nos diz o art. 40, § 13, da Constituição Federal:
Art. 40. [...]
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
Portanto, estão corretos os itens I, III e V, o gabarito seria LETRA A, porém a questão fora ANULADA, por opção da banca.
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