No que se refere aos poderes dos administradores públicos, assinale a opção correta.
- A) No nosso ordenamento jurídico, não há diferença entre polícia administrativa e polícia judiciária.
- B) O poder de polícia é originário quando exercido por uma entidade administrativa de direito público, criada para essa finalidade pelo ente político competente.
- C) Não se admite que entidades de direito privado, mesmo integrantes da Administração, exerçam poder de polícia, por se tratar de atividade típica de Estado.
- D) O poder de polícia pode ser exercido tanto de forma preventiva como de forma repressiva.
- E) O poder de polícia é derivado quando desempenhado diretamente pela entidade política que recebeu da Constituição a competência para tanto.
Resposta:
A alternativa correta é letra D) O poder de polícia pode ser exercido tanto de forma preventiva como de forma repressiva.
Gabarito: letra D.
a) No nosso ordenamento jurídico, não há diferença entre polícia administrativa e polícia judiciária. – alternativa incorreta.
Pelo contrário, há diferenciação entre a polícia administrativa e a judiciária. Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus sobre o tema:
“Antes de avançarmos no exame desse ponto, é necessário distinguir a polícia administrativa, que será objeto deste estudo, da polícia judiciária. Com efeito, o principal aspecto que se costuma apontar para diferenciar a polícia administrativa da polícia judiciária é o caráter preventivo da primeira em contraposição ao caráter repressivo da segunda.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 234).
b) O poder de polícia é originário quando exercido por uma entidade administrativa de direito público, criada para essa finalidade pelo ente político competente. – alternativa incorreta.
A alternativa está equivocada. Na verdade o poder de polícia originário é realizado pela administração pública direta e o delegado pela administração pública indireta. Ocorre que, há entidades administrativas de direito público que são pessoas jurídicas de direito público, sendo esse o erro da alternativa. Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus sobre o tema:
“A doutrina costuma fazer a distinção entre o poder de polícia originário e poder de polícia derivado. O poder de polícia originário é aquele exercido pelos órgãos dos próprios entes federativos, cujo fundamento é a própria repartição de competências materiais e legislativas constante na Constituição Federal. Por sua vez, fala-se em poder de polícia delegado para fazer referência ao poder de polícia atribuído às pessoas de direito público da Administração Indireta, delegação esta que deve ser feita por meio de lei do ente federativo que detém o poder de polícia originário.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 243).
c) Não se admite que entidades de direito privado, mesmo integrantes da Administração, exerçam poder de polícia, por se tratar de atividade típica de Estado. – alternativa incorreta.
Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus sobre o que é ciclo de polícia:
“Para Diogo de Figueiredo Moreira Neto, a função de polícia é exercida em quatro fases: pela ordem de polícia, pelo consentimento de polícia, pela fiscalização de polícia e pela sanção de polícia.
A ordem de polícia vem a ser a norma legal que estabelece a obrigação de fazer ou deixar de fazer algum comportamento em razão do interesse público. Já o consentimento de polícia é o ato administrativo de anuência do Poder Público, que possibilita a utilização da propriedade particular ou o exercício de alguma atividade privada, em conformidade com a ordem de polícia. Por sua vez, a fiscalização de polícia consiste em verificar se estão sendo cumpridas as normas relativas aos bens e atividades que receberam consentimento de polícia. Finalmente, se forem verificadas infrações às ordens de polícia, aplicam-se as sanções de polícia, que têm o objetivo de repreender o infrator e restabelecer o atendimento do interesse público.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 238).
A alternativa encontra-se equivocada, isto porque dentro do ciclo de polícia, as entidades de direito privado podem exercer algumas atribuições (como a fiscalização), no entanto, a alternativa não especificou – trouxe apenas uma afirmação genérica. Por essa razão, encontra-se equivocada.
d) O poder de polícia pode ser exercido tanto de forma preventiva como de forma repressiva. – alternativa correta.
A alternativa está correta, isto porque o poder de polícia pode ser exercido tanto de maneira preventiva como repressiva. Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus sobre o tema:
“Atos administrativos e operações materiais de aplicação ao caso concreto: consiste na adoção de medidas preventivas para evitar que o indivíduo descumpra a lei, tais como: fiscalização, vistoria e concessão de autorização ou licença; e de medidas repressivas, que objetivam obrigar o infrator a cumprir a lei, a exemplo da interdição de estabelecimentos comerciais, apreensão de mercadorias estragadas, dissolução de reunião, demolição de prédio que ameaça desabar ou internação de pessoa com doença contagiosa.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 238).
e) O poder de polícia é derivado quando desempenhado diretamente pela entidade política que recebeu da Constituição a competência para tanto. – alternativa incorreta.
Pelo contrário, o poder de polícia delegado é desempenhado pela administração pública indireta e não, necessariamente pela entidade política que recebeu da Constituição competência para tanto. Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus sobre o tema:
“(...) Por sua vez, fala-se em poder de polícia delegado para fazer referência ao poder de polícia atribuído às pessoas de direito público da Administração Indireta, delegação esta que deve ser feita por meio de lei do ente federativo que detém o poder de polícia originário.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 243).
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