No regular exercício do poder de polícia, os agentes competentes da Administração Pública podem escolher o melhor momento para realizar a respectiva fiscalização, bem como devem determinar a sanção mais adequada ao caso concreto, notadamente nas situações em que duas ou mais penalidades sejam previstas para certa infração.
Tais situações retratam o atributo da
- A) discricionariedade.
- B) coercibilidade.
- C) autoexecutoriedade.
- D) consensualidade.
- E) exigibilidade.
Resposta:
A alternativa correta é letra A) discricionariedade.
Gabarito: letra A.
a) discricionariedade. – certa.
Inicialmente, vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“A discricionariedade consiste na liberdade de escolha da autoridade pública sobre a conveniência e oportunidade do exercício do poder de polícia. No entanto, embora a discricionariedade dos atos de polícia seja a regra, em algumas situações o exercício do poder de polícia é vinculado, não deixando margem para que a autoridade responsável possa fazer qualquer tipo de opção.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 240)
Nessa linha, nota-se que o enunciado da questão traz o exercício do atributo do poder de polícia da discricionariedade.
Logo, a alternativa a ser assinalada é a de letra A.
As demais alternativas, por exclusão, encontram-se incorretas.
Vejamos o conceito dos demais atributos mencionados:
b) coercibilidade. – errada.
“A coercibilidade é o atributo do poder de polícia que faz com que o ato seja imposto ao particular, independentemente de sua concordância. Em outras palavras, o ato de polícia, como manifestação do ius imperii estatal, não depende da concordância do particular para que seja válido e eficaz. A coercibilidade é indissociável da autoexecutoridade, e o ato de polícia só é autoexecutável porque dotado de força coercitiva.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 242)
c) autoexecutoriedade. – errada.
“Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, o atributo da autoexecutoriedade consiste na “faculdade de a Administração decidir e executar diretamente sua decisão por seus próprios meios, sem intervenção do Judiciário”.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 241)
d) consensualidade. – errada.
Não é um atributo do poder de polícia administrativa.
e) exigibilidade. – errada.
“A Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro revela que alguns autores desdobram o atributo da autoexecutoriedade em dois: a exigibilidade (privilège du préalable) e a executoriedade (privilège d’action d’office). Nesse sentido, a exigibilidade seria a possibilidade de a Administração tomar decisões executórias (que imponham obrigações aos administrados ainda que estes não concordem), e a executoriedade, a faculdade de executar diretamente essas decisões (sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário), valendo-se, quando necessário, do emprego direto da força pública. A título de exemplo, imaginemos um imóvel que ameaça desabar. A Administração pode determinar que o proprietário promova a sua demolição (exigibilidade). Caso a ordem não seja cumprida, a própria Administração pode mandar seus servidores demolirem o imóvel (executoriedade).” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 241)
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