Nova gestão municipal assumiu mandato e, conforme divulgado em seu programa de governo durante a campanha, restringiu o horário de funcionamento do comércio aos domingos, determinando o encerramento do expediente duas horas mais cedo. A medida estava motivada na necessidade de atender pleito fundado da classe trabalhadora do setor de comércio, que, não obstante a o recebimento da remuneração legal das horas extras, acabava obrigada a exercê-las em seu grau máximo, diante da necessidade do mercado. Considerando que o Município tenha competência para essa regulamentação de horário e que o tenha feito de forma regular, respeitando a legislação vigente, é decorrência direta dessa medida a
- A) possibilidade de fiscalização do comércio, com lavratura de auto de infração e imposição de multa pelo descumprimento da nova regulamentação e até mesmo fechamento do estabelecimento, como expressão do poder disciplinar a que estão sujeitos os administrados.
- B) necessidade de instituição do controle dos sistemas contábeis de todos os estabelecimentos comerciais, para fins de bloqueio de utilização fora do horário permitido pela nova regulamentação.
- C) inconstitucionalidade de medidas coercitivas e de fiscalização repressiva, tendo em vista que o poder de polícia e normativo do Poder Público municipal exauriu seus efeitos com a disciplina do horário de funcionamento.
- D) discricionariedade na aplicação e modulação da regra diante de peculiaridades e necessidade de atendimento de interesses locais específicos, tolerando horários diferenciados nas regiões em que houver pedido fundamentado dos comerciantes, prescindindo de alteração normativa.
- E) constitucionalidade da atuação repressiva dos órgãos de fiscalização, com lavratura de auto de infração e imposição de multa e até interdição de estabelecimentos, como expressão do poder de polícia administrativa.
Resposta:
A alternativa correta é letra E) constitucionalidade da atuação repressiva dos órgãos de fiscalização, com lavratura de auto de infração e imposição de multa e até interdição de estabelecimentos, como expressão do poder de polícia administrativa.
A resposta é letra “E”.
Questão bem elaborada. Os ventos mudaram de direção para a FCC. Uma banca que outrora era reconhecida como medíocre, nos dias atuais, vem vivendo tempos áureos, com provas bem elaboradas de uma forma geral. Feito este elogio público à ilustre banca examinadora, façamos breve esclarecimento sobre a questão.
Dos poderes, o mais cobrado nos concursos públicos é o poder de polícia. Isso se dá em razão de suas sutilezas. Destas a mais reiterada tem sido a cobrança sobre os atributos do poder de polícia, especialmente o da autoexecutoriedade. Pela autoexecutoriedade, a Administração não precisa de manifestação prévia do Poder Judiciário para operacionalizar suas medidas repressivas (como regra).
Logo, no caso concreto, o descumprimento da ordem municipal poderá sim acarretar, além da aplicação de multa, a interdição dos estabelecimentos transgressores.
Os demais itens estão errados. Vejamos:
a) possibilidade de fiscalização do comércio, com lavratura de auto de infração e imposição de multa pelo descumprimento da nova regulamentação e até mesmo fechamento do estabelecimento, como expressão do poder disciplinar a que estão sujeitos os administrados.
O poder disciplinar é o que incide sobre os servidores da Administração, ou, também, particulares, desde que, neste caso, submetam-se a vínculo especial com a Administração, como uma relação contratual (empresas de limpeza e de vigilância, por exemplo). Na questão, há a aplicação do poder de polícia, que incide sobre particulares em geral, com base na supremacia geral do Estado.
b) necessidade de instituição do controle dos sistemas contábeis de todos os estabelecimentos comerciais, para fins de bloqueio de utilização fora do horário permitido pela nova regulamentação.
Controlar os sistemas contábeis? Não vejo sequer espaço para comentar esta loucura, rs. A Administração não pode ingressar no sistema contábil da empresa para travar os sistemas.
c) inconstitucionalidade de medidas coercitivas e de fiscalização repressiva, tendo em vista que o poder de polícia e normativo do Poder Público municipal exauriu seus efeitos com a disciplina do horário de funcionamento.
De que adiantaria o poder normativo da Administração determinar uma medida, se não houver um instrumento de força do Estado para fazer valer suas ordens? Logo, não há qualquer inconstitucionalidade na medida.
d) discricionariedade na aplicação e modulação da regra diante de peculiaridades e necessidade de atendimento de interesses locais específicos, tolerando horários diferenciados nas regiões em que houver pedido fundamentado dos comerciantes, prescindindo de alteração normativa.
Os agentes públicos só podem fazer ou deixar de fazer o que a legislação determina. Ou seja, não pode o agente público deixar de cumprir a ordem do município, simplesmente por tolerância, se não houver previsão expressa no normativo. Não há, enfim, qualquer discricionariedade dos agentes, que devem agir repressivamente para que tais estabelecimentos ajustem-se às diretrizes normativas.
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