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O Código Tributário Nacional em seu art. 78, assim conceitua Poder de Polícia: Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Sobre o tema, analise os itens quanto à veracidade das informações, indicando (V) se verdadeiro e (F) se falso:

(   ) O poder de polícia tem como características/atributos a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade.

(  ) Em regra, por ser prerrogativa própria do Poder Público, sendo ato típico da Administração, os atos de poder de polícia são indelegáveis a particulares.

(   ) Todos os atos da Administração Pública estão limitados pelo princípio da legalidade, ou seja, os atos coercitivos da Administração só podem ser realizados se existirem leis que os disciplinem.

(   ) O exercício do poder de polícia é exclusivo do poder executivo não cabendo a sua prática aos poderes legislativo e judiciário.

(   ) O poder de polícia não poderá se opor a direito individual resguardado, mesmo que assim o faça para resguardar direito da coletividade.

A sequência CORRETA é:

Resposta:

A alternativa correta é letra C) V,V,V, F, F.

Gabarito: Letra C.

Devemos analisar as sentenças e informar a sequência CORRETA.

( VERDADEIRA ) O poder de polícia tem como características/atributos a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade.

De acordo com a previsão do CTN, o poder de polícia administrativa da administração pública é definido nos seguintes termos:

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interrsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.


Resumidamente, podemos elencar como atributos do poder de polícia exercido pelo estado os seguintes (adaptado de MEIRELES, 2016):

  • Discricionariedade: traduz-se na relativa livre escolha da oportunidade e conveniência de exercer o poder de polícia pela Administração, alcançando também o poder de aplicar as sanções e empregar os meios necessários para atingir o fim pretendido, qual seja, a proteção de algum interesse público;
  • Autoexecutoriedade: faculdade de a Administração decidir e executar diretamente sua decisão por seus próprios meios, sem intervenção do Poder Judiciário;
  • Coercibilidade: é a imposição coativa das medidas adotadas pela Administração, sendo admitido mesmo o emprego da força pública para seu cumprimento, quando resistido pelo administrado.


( VERDADEIRA ) Em regra, por ser prerrogativa própria do Poder Público, sendo ato típico da Administração, os atos de poder de polícia são indelegáveis a particulares.

A sentença está de acordo com a doutrina mais adotada:

O poder de polícia é manifestação do poder de império (ius imperii) do Estado, pressupondo a posição de superioridade de quem o exerce, em relação ao administrado (art. 4º, III, da Lei n. 11.079/2004). Por isso, a doutrina mais tradicional não admite, em regra, a delegação do exercício do poder de polícia a particulares (MAZZA, 2022, p. 708).


No mesmo sentido, caminha a atual jurisprudência:

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. 1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58. 2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. 3. Decisão unânime. (ADI 1717, Relator(a): SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 07-11-2002, DJ 28-03-2003 PP-00063  EMENT VOL-02104-01 PP-00149)


( VERDADEIRA ) Todos os atos da Administração Pública estão limitados pelo princípio da legalidade, ou seja, os atos coercitivos da Administração só podem ser realizados se existirem leis que os disciplinem.

A legalidade é pressuposto elementar dos atos da Administração Pública, sem o qual qualquer exercício do Poder de Estado resultará eivado de vício:

Inerente ao Estado de Direito, o princípio da legalidade representa a subordinação da Administração Pública à vontade popular. O exercício da função administrativa não pode ser pautado pela vontade da Administração ou dos agentes públicos, mas deve obrigatoriamente respeitar a vontade da lei (MAZZA, 2022, p. 234).


( FALSA ) O exercício do poder de polícia é exclusivo do poder executivo não cabendo a sua prática aos poderes legislativo e judiciário.

Amplamente considerado, o poder de polícia engloba limitações estatais às condutas particulares, às liberdades e à propriedade privada. Sendo assim, poderá incluir limitações legislativas e administrativas. Alexandre Mazza, pedagogicamente, elucida este raciocínio com o seguinte exemplo:

Assim, por exemplo, as disposições do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001), que condicionam o uso regular da propriedade urbana ao cumprimento da sua função social, constituem poder de polícia em sentido amplo. Porém, a excessiva amplitude desse conceito reduz sua utilidade prática, não havendo registro de sua utilização em concursos públicos (...) (2022, p. 698).


( FALSA ) O poder de polícia não poderá se opor a direito individual resguardado, mesmo que assim o faça para resguardar direito da coletividade.  

O poder de polícia é um atributo do exercício da Administração Pública que se destina a resguardar o interesse público de forma ampla, ainda que tal asseguração resulte em restrições e limitações de direitos e liberdades individuais. Sendo assim, o poder de polícia poderá se opor a direito individual resguardado:

Serviço público e fomento são atuações estatais ampliativas da esfera de interesses do particular, sendo prestadas pela Administração por meio do oferecimento de vantagens diretas aos indivíduos e às coletividades.
O poder de polícia, pelo contrário, representa uma atividade estatal restritiva dos interesses privados, limitando a liberdade e a propriedade individual em favor do interesse público (MAZZA, 2022, p. 696).


Analisando a sequência formada (V - V - V - F - F), podemos assinalar como CORRETA a letra C.

Gabarito: Letra C.

Fonte: MAZZA. Alexandre. Manual de DIreito Administrativo. 12. Ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016.

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