O Estado Delta fez publicar uma lei que autorizou a criação de uma sociedade de economia mista, a ser designada Servitíneo, para realizar exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado, em regime não concorrencial.
A mesma norma outorgou poder de polícia para a mencionada entidade administrativa, inclusive para aplicar multas aos particulares que cometam infrações administrativas, legalmente previstas, em seu âmbito de atuação.
Acerca da delegação e da teoria do ciclo do poder de polícia, considerando a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, assinale a afirmativa correta.
- A) A lei não poderia ter delegado para Servitíneo nenhuma das fases integrantes do ciclo de polícia.
- B) A ordem de polícia não integra o ciclo de polícia, de modo que poderia ser delegada para Servitíneo.
- C) A aplicação de multas, integrante da fase de sanção de polícia, poderia ser delegada a Servitíneo, em decorrência da previsão legal.
- D) Apenas a fase de consentimento integrante do ciclo de polícia poderia ser delegada a Servitíneo por lei.
- E) Apenas os atos materiais relacionados à fase de fiscalização do ciclo do poder de polícia poderiam ser delegados para Servitíneo.
Resposta:
A alternativa correta é letra C) A aplicação de multas, integrante da fase de sanção de polícia, poderia ser delegada a Servitíneo, em decorrência da previsão legal.
Gabarito: letra C.
c) A aplicação de multas, integrante da fase de sanção de polícia, poderia ser delegada a Servitíneo, em decorrência da previsão legal. – certa.
Inicialmente, vejamos a lição de Márcio André Lopes Cavalcante sobre o tema:
O ciclo de polícia se divide em:
1) ORDEM DE POLÍCIA: É a legislação que estabelece os limites e condições necessárias para o exercício da atividade ou uso dos bens por parte dos particulares.
Ex: as normas de vigilância sanitária.
2) CONSENTIMENTO DE POLÍCIA: É a fase na qual a Administração dá o consentimento para que o particular pratique determinada atividade ou para que utilize o bem segundo a ordem de polícia em vigor.
Ex: licença para dirigir, autorização para construir etc.
3) FISCALIZAÇÃO DE POLÍCIA: Aqui a Administração verifica se o particular está cumprindo as regras estabelecidas na ordem de polícia.
Ex: o fiscal vai até o açougue para verificar se o estabelecimento cumpre a legislação sanitária.
4) SANÇÃO DE POLÍCIA: Consiste na aplicação das penalidades administrativas para aquele que descumpriu a ordem de polícia.
Ex: o fiscal constata que o açougue não está acondicionando de forma adequada as carnes e aplica multa.
Dito isso, salienta-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que apenas as fases de consentimento e de fiscalização de polícia poderiam ser delegadas.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
Afirmando que a única fase do ciclo de polícia que, por sua natureza, é absolutamente indelegável: é a ordem de polícia, ou seja, a função legislativa. A competência legislativa é restrita aos entes públicos previstos na Constituição da República, sendo vedada sua delegação, fora das hipóteses expressamente autorizadas no tecido constitucional, a pessoas jurídicas de direito privado.
Em suma, os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública.
Sendo assim, voltando ao caso trazido pelo enunciado, por ser a Servitíneo uma sociedade de economia mista que realiza exclusivamente o serviço público de atuação própria do Estado, em regime não concorrencial, levando em conta, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a aplicação de multas, integrante da fase de sanção de polícia, poderia ser delegada a Servitíneo, em decorrência da previsão legal.
Portanto, a alternativa correta a ser assinalada é a letra C.
FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É possível a delegação do poder de polícia – inclusive da possibilidade de aplicação de multas – para pessoas jurídicas de direito privado?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/19e901474bd32d47931f0219992ff889>. Acesso em: 17/04/2023
Vejamos os erros das demais alternativas:
a) A lei não poderia ter delegado para Servitíneo nenhuma das fases integrantes do ciclo de polícia. – errada.
Conforme visto acima, de acordo com entendimento consolidado pelo STF, a lei poderia ter delegado para Servitíneo as fases de consentimento, fiscalização e sanção do ciclo de polícia.
b) A ordem de polícia não integra o ciclo de polícia, de modo que poderia ser delegada para Servitíneo. – errada.
Em verdade, a ordem de polícia integra o ciclo de polícia e é a única fase que, segundo o STF, é absolutamente indelegável.
d) Apenas a fase de consentimento integrante do ciclo de polícia poderia ser delegada a Servitíneo por lei. – errada.
De acordo com as explicações acima, constata-se que a fase do consentimento de polícia poderia ser delegada a Servitíneo, assim como, a fase de fiscalização e sanção do ciclo de polícia.
e) Apenas os atos materiais relacionados à fase de fiscalização do ciclo do poder de polícia poderiam ser delegados para Servitíneo. – errada.
Conforme visto acima, de acordo com entendimento consolidado pelo STF, a lei poderia ter delegado para Servitíneo as fases de consentimento (integralmente), fiscalização e sanção do ciclo de polícia.
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