O Estado precisa ter mecanismos próprios que lhe permitam atingir os fins que colima, mecanismos esses inseridos no direito positivo e qualificados como verdadeiros “poderes” ou prerrogativas especiais de direito público. Sobre o Poder de Polícia, analise as afirmativas abaixo e dê valores Verdadeiro (V) ou Falso (F).
( ) O poder de polícia pode ser conceituado como a prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade.
( ) A Constituição Federal autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a instituírem taxas em razão do exercício do poder de polícia.
( ) A competência para exercer o poder de polícia é, em princípio, da pessoa federativa à qual a Constituição Federal conferiu o poder de regular a matéria.
( ) A delegação não pode ser outorgada a pessoas de iniciativa privada, desprovidas de vinculação oficial com os entes públicos, visto que, por maior que seja a parceria que tenham com estes, jamais serão dotadas da potestade
(ius imperii) necessária ao desempenho da atividade de polícia.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo.
- A) V, V, V, V
- B) V, V, F, F
- C) V, F, V, V
- D) V, F, F, V
- E) F, F, V, V
Resposta:
A alternativa correta é letra A) V, V, V, V
Gabarito: letra A.
a) V, V, V, V
(VERDADEIRO ) O poder de polícia pode ser conceituado como a prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade.
Acrescento que, além dessa definição doutrinária, encontra definição no CTN. Confira:
“Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”
( VERDADEIRO) A Constituição Federal autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a instituírem taxas em razão do exercício do poder de polícia.
Assim prevê a CF:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
(VERDADEIRO) A competência para exercer o poder de polícia é, em princípio, da pessoa federativa à qual a Constituição Federal conferiu o poder de regular a matéria.
Em regra, a competência para exercer o poder de polícia é da entidade federativa à qual a CF/1988 conferiu o poder de regular a matéria. Distribuiu-se, constitucionalmente, o exercício da competência com baliza no princípio da predominância do interesse.
Os assuntos de interesse nacional foram reservados à regulamentação e policiamento da União (competência enumerada); os de interesse regional, às normas estaduais (competência remanescente); e, por fim, os de interesse local, aos cuidados dos municípios (competências indicadas).
As atuais competências dos entes políticos podem ser encontradas, nessa ordem, nos arts. 21, 22, 25 e 30 da CF/1988. No entanto, tais atribuições são privativas. Já o art. 24 da CF/1988 prevê a competência concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal. E, por falar em Distrito Federal, sabe-se que sua situação é peculiar, afinal lhe competem as atribuições dadas aos Estados e Municípios (competência cumulativa).
Em resumo, a atividade de polícia administrativa compete a quem legisla sobre a matéria, sem que se afaste, contudo, a possibilidade de competência concorrente entre os entes políticos, quando da coincidência de interesses.
(VERDADEIRO) A delegação não pode ser outorgada a pessoas de iniciativa privada, desprovidas de vinculação oficial com os entes públicos, visto que, por maior que seja a parceria que tenham com estes, jamais serão dotadas da potestade (ius imperii) necessária ao desempenho da atividade de polícia.
Perfeito! Só gostaria de acrescentar uma exceção encontrada na jurisprudência do STF. Confira:
RE 633782
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, às pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
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