O exercício do poder de polícia contemporaneamente seria melhor referido como função de polícia, esclarecendo Diogo de Figueiredo Moreira Neto que “o emprego do poder estatal para restringir e condicionar liberdades e direitos individuais é uma exceção às suas correspectivas afirmações e garantias constitucionais,…” (Curso de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Forense, 16. ed, p. 438), de cuja lição se pode depreender que
- A) é a legislação que promove a essencial limitação e condicionamento aos direitos e garantias individuais, cabendo ao exercício da função de polícia a correta aplicação dessas disposições.
- B) a atuação de polícia depende de expressa prescrição normativa, de forma que os órgãos de controle possam averiguar se as limitações e condicionamentos foram bem aplicados.
- C) inexiste margem de apreciação no exercício do poder de polícia, tendo em vista que, devido ao caráter excepcional, todas as limitações devem estar previstas na legislação vigente.
- D) não há possibilidade de delegação do exercício do poder de polícia, tendo em vista que a lei estabelece o destinatário da norma e o titular do exercício das funções administrativas.
- E) a atuação vinculada da Administração no exercício do poder de polícia não procede, cabendo à Administração reservar a análise discricionária do tema para si, a fim de garantir a efetividade dessa manifestação de competência.
Resposta:
A alternativa correta é letra A) é a legislação que promove a essencial limitação e condicionamento aos direitos e garantias individuais, cabendo ao exercício da função de polícia a correta aplicação dessas disposições.
A resposta é letra “A”.
Na Administração Pública, vigora a máxima de que os administradores só podem fazer ou deixar de fazer o que a lei permitir ou autorizar. Como o poder de polícia incide sobre as atividades de particulares, sem vínculo especial com o Estado, faz-se necessária a existência de prévia lei que assim permita ao Estado o seu exercício regular.
Os demais itens estão errados. Abaixo:
b) a atuação de polícia depende de expressa prescrição normativa, de forma que os órgãos de controle possam averiguar se as limitações e condicionamentos foram bem aplicados.
A verdade é que as leis de polícia podem conter conceitos jurídicos indeterminados, ou seja, é uma forma de o legislador, de forma implícita, abrir espaço para a atuação dos administradores. Portanto, nem sempre teremos uma prescrição normativa de forma expressa.
c) inexiste margem de apreciação no exercício do poder de polícia, tendo em vista que, devido ao caráter excepcional, todas as limitações devem estar previstas na legislação vigente.
Perceba que o item anterior é similar ao presente. E, como não podemos ter duas respostas, o concursando já eliminaria as letras “B” e “C”. Um dos atributos do poder de polícia é a discricionariedade, que permite ao administrador uma margem de valoração para a preservação do interesse da coletividade.
d) não há possibilidade de delegação do exercício do poder de polícia, tendo em vista que a lei estabelece o destinatário da norma e o titular do exercício das funções administrativas.
O poder de polícia pode ser originário e delegado. Isto mesmo. Não há vedação para a delegação a pessoas jurídicas de Direito Público.
e) a atuação vinculada da Administração no exercício do poder de polícia não procede, cabendo à Administração reservar a análise discricionária do tema para si, a fim de garantir a efetividade dessa manifestação de competência.
Nem sempre o poder de polícia é discricionário. Há situações que desautorizam que o administrador atue com conveniência e oportunidade. Um exemplo clássico é a necessidade de fiscalização do imóvel para o alvará de funcionamento.
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