O exercício do poder de polícia pela Administração pública
- A) envolve a imposição de limites e condicionamentos à liberdade e à propriedade das pessoas, tendo em vista finalidades de interesse público.
- B) envolve o combate preventivo e repressivo à violência, em qualquer de suas formas, especialmente diante dos crimes e contravenções penais contra a Administração pública.
- C) envolve a prática de atos de caráter executivo e não normativo, em prol de interesses públicos.
- D) sujeita-se a reserva absoluta de lei, visto que pode resultar na imposição de sanções administrativas aos responsáveis por infrações.
- E) constitui manifestação do poder de império da Administração pública, extraordinariamente aplicável para fazer valer o interesse público quando não exista Direito aplicável, sempre respeitados o bom senso e a proporcionalidade.
Resposta:
A alternativa correta é letra A) envolve a imposição de limites e condicionamentos à liberdade e à propriedade das pessoas, tendo em vista finalidades de interesse público.
A questão aborda o tema Poderes da Administração Pública, mais precisamente acerca do Poder de Políca. Nesse contexto, percebamos que o conceito de PODER DE POLÍCIA está presente no art. 78 do CTN:
Art. 78. Considera-se PODER DE POLÍCIA atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Feitas considerações iniciais, vejamos as alternativas para encontrar a resposta correta.
a) envolve a imposição de limites e condicionamentos à liberdade e à propriedade das pessoas, tendo em vista finalidades de interesse público.
Correto. Em prol do coletivo, busca-se conter os abusos do direito individual, para manter incessante a busca do Estado pelo bem estar social, desenvolvimento e segurança nacional, conforme aduz Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 153):
Em linguagem menos técnica, podemos dizer que o poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. Por esse mecanismo, que faz parte de toda Administração, o Estado detém a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional.
b) envolve o combate preventivo e repressivo à violência, em qualquer de suas formas, especialmente diante dos crimes e contravenções penais contra a Administração pública.
Incorreto. O poder de polícia administrativa não combate a violência, tampouco crimes e contravenções penais. Cumpre destacar que o poder de polícia que é objeto de estudo no Direito Administrativo, é a poder de polícia relativo à polícia administrativa, isto é, aquela em que a administração pública faz incidir sobre os bens, direitos e atividades, diversamente da polícia judiciária e da polícia de manutenção da ordem pública, que atinge pessoas. Não obstante, a polícia administrativa ser, sim, inerente e se difundir por toda a Administração Pública, conforme leciona Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 153):
Desde já convém distinguir a polícia administrativa, que nos interessa neste estudo, da polícia judiciária e da· polícia de manutenção da ordem pública, estranhas às nossas · cogitações. Advirta-se, porém, que a polícia administrativa incide sobre os bens, direitos e atividades, ao passo que as outras atuam sobre as pessoas, individualmente ou indiscriminadamente. A polícia administrativa é inerente e se difunde por toda a Administração Pública, enquanto as demais são específicas e privativas de determinados órgãos (Polícias Civis) ou corporações (Polícias Militares e Guardas Municipais)
c) envolve a prática de atos de caráter executivo e não normativo, em prol de interesses públicos.
Incorreto. A Administração Pública, em sentido amplo (incluído os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário), no exercício do Poder de Polícia faz uso de dois meios de atuação: os atos normativos em geral e os atos administrativos e operações materiais, podendo criar direitos e obrigações (por meio de lei) e, por meio de atos administrativos, proíbem e punem, conforme lições de Maria Sylvia Di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 126):
1. atos normativos em geral, a saber: pela lei, criam-se as limitações administrativas ao exercício dos direitos e das atividades individuais, estabelecendo-se normas gerais e abstratas dirigidas indistintamente às pessoas que estejam em idêntica situação; disciplinando a aplicação da lei aos casos concretos, pode o Executivo baixar decretos, resoluções, portarias, instruções;
2. atos administrativos e operações materiais de aplicação da lei ao caso concreto, compreendendo medidas preventivas (fiscalização, vistoria, ordem, notificação, autorização, licença), com o objetivo de adequar o comportamento individual à lei, e medidas repressivas (dissolução de reunião, interdição de atividade, apreensão de mercadorias deterioradas, internação de pessoa com doença contagiosa), com a finalidade de coagir o infrator a cumprir a lei.
d) sujeita-se a reserva absoluta de lei, visto que pode resultar na imposição de sanções administrativas aos responsáveis por infrações.
Incorreto. Não há que se falar em reserva absoluta de lei no exercício do poder de polícia, uma vez que um de seus atributos é justamente a discricionariedade. Diga-se, por oportuno, que o poder de polícia é discricionário, pois a Administração terá que decidir qual o melhor momento de agir, qual o meio de ação mais adequado, qual a sanção cabível diante das previstas na norma legal, conforme leciona Maria Sylvia Di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 126):
[...] em grande parte dos casos concretos, a Administração terá que decidir qual o melhor momento de agir, qual o meio de ação mais adequado, qual a sanção cabível diante das previstas na norma legal. Em tais circunstâncias, o poder de polícia será discricionário.
e) constitui manifestação do poder de império da Administração pública, extraordinariamente aplicável para fazer valer o interesse público quando não exista Direito aplicável, sempre respeitados o bom senso e a proporcionalidade.
Incorreto. De fato, o poder de polícia é manifestação do poder de império do Estado, porém o poder de polícia muitas vezes é aplicável quando exista Direto que regule a matéria. Por exemplo, a licença, que é um ato de polícia, só poderá ser conferida ao particular caso este preencha os requisitos legais, bem como nos casos da atuação da Vigilância Sanitária que se baseiam em normas técnicas aplicáveis a um caso concreto para punir ou disciplinar um particular. Assim, não é suficiente o bom senso e a proporcionalidade para o exercício do poder de polícia.
Portanto, gabarito LETRA A.
Deixe um comentário