O governador do Amapá apresentou projeto de lei estadual ordinária que criava uma autarquia especial denominada Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Amapá (DIAGRO), vinculando-a à Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca, Floresta e do Abastecimento (SEAF), estabelecendo que o seu órgão administrativo máximo seria o conselho diretor e atribuindo-lhe competência para promover e executar a defesa sanitária animal e vegetal, o controle e a inspeção dos produtos de origem agropecuária no estado do Amapá, planejar, coordenar e executar os programas de promoção e proteção da saúde animal e vegetal e a educação sanitária, normatizando, regulamentando e fiscalizando a entrada, o trânsito, o comércio e o beneficiamento de produtos, subprodutos e derivados agropecuários. Esse projeto foi aprovado pela Assembléia Legislativa do Amapá, sancionado pelo governador e publicado no ano de 2002.
Considerando a situação acima descrita, julgue o item a seguir.
O exercício da competência da DIAGRO de fiscalizar o trânsito de produtos agropecuários caracteriza exercício de poder de polícia administrativa.
- A) Certo
- B) Errado
Resposta:
A alternativa correta é letra A) Certo
O item está CERTO.
A fiscalização é feita sobre particulares em geral. Nesse caso, incide o poder de polícia. Vamos avançar em mais considerações sobre o poder de polícia.
O art. 78 do Código Tributário Nacional (CTN) assim o define:
“Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”
Alguns autores criticam a expressão “poder de polícia”, ao fundamento de que o termo traz em si a evocação de uma época pretérita, a do “Estado de Polícia”, que precedeu ao Estado de Direito. Faz supor a existência de prerrogativas em prol do “príncipe” (o Estado) e que se faz comunicar, de modo irrestrito, ao Poder Executivo.
O de polícia é o único com uma definição legal. O conceito é encontrado no CTN, em razão de o seu exercício constituir hipótese de incidência das taxas, nos termos da CF/1988 (inc. II do art. 145). Como exemplo, vejamos trecho da ADI/STF 2424/CE.
Julgamento
“O Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil – PC do B, para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.084/2000, do Estado do Ceará, que criavam taxas de exercício do poder de polícia e de utilização de serviços prestados pelos órgãos de segurança pública e defesa da cidadania. Entendeu-se, no caso, que a segurança pública somente pode ser sustentada por impostos, dado que consubstancia dever do Estado e direito de todos, sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (CF, art. 144, caput, inc. V e § 5.º). Precedentes citados: ADI 1942 MC/PA (DJU 22.10.1999). ADI 2424/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, 1.º.4.2004.”
Doutrinariamente, o poder de polícia pode ser definido como a faculdade colocada à disposição do Estado para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do coletivo e do próprio Estado. Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o poder de polícia é atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público, este manifestado nos mais variados setores da sociedade, como saúde, segurança, educação, meio ambiente, defesa do consumidor, patrimônio cultural e propriedade.
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