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O poder de polícia é caracterizado como a atividade estatal que limita o exercício de direitos individuais em benefício do interesse público e

Resposta:

A alternativa correta é letra B) é materializado por atos administrativos do Poder Executivo, que atua tanto preventiva como repressivamente, nos limites da lei aplicável.

A resposta é letra B.
 
Para a doutrina, o Poder de Polícia é a faculdade colocada à disposição do Estado para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do coletivo e do próprio Estado.
 
Em linguagem menos técnica, é possível dizer que o exercício do Poder de Polícia impõe “por na balança”: o que é mais importante, o indivíduo ou o coletivo? De regra, será o coletivo, óbvio. O todo é mais importante que o indivíduo. Em resumo, o Poder de Polícia consiste na limitação do exercício das liberdades individuais, quando assim exigir o interesse público.
 
O poder de polícia administrativa é uma intervenção eminentemente negativa do Estado na sociedade, restritiva da autonomia que vale para os particulares (enfim, é estritamente preventiva).
 
Contudo, muitas vezes o exercício do Poder de Polícia pode levar à exigência de obrigações positivas do Estado com relação ao particular (o poder de polícia pode ser repressivo). Exemplo disso é o cumprimento de certos requisitos para a obtenção da carteira de motorista, obrigando ao particular a fazer os exames, as horas-aula de trânsito.
 
Incumbe ao referido Poder a função precípua de criar o direito, dado que apenas por lei pode-se impor obrigações ou proibições, o que constitui princípio constitucional, haja vista que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, CF, o já citado e conhecido princípio da reserva legal).
 
Por fim, reforço que a atuação da Administração ocorre dentro dos limites estabelecidos pelas Leis, preexistentes quanto ao efetivo uso do Poder de Polícia. Por se interessante, cite-se o comando contido no parágrafo único do art. 78 do CTN, que estatui como regular o uso do poder ora abordado quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. Em síntese, a Polícia Administrativa é atividade a ser desempenhada nos limites da LEI.
 
Os demais itens estão incorretos. Vejamos.
 
Na letra A, os atos do poder de polícia são manifestados por Lei (Poder Legislativo) e por atos normativos e executórios do Poder Executivo. Para que o Poder Executivo executa as medidas de polícia faz-se necessária a existência de prévia lei, afinal os particulares só são obrigados a fazer ou deixar de fazer o que está previsto em lei.
 
Na letra C, o poder de polícia pode ser dividido em administrativa e judiciária. A Administrativa é a que incide sobre as coisas e direitos, enquanto a Judiciária, sobre as pessoas. A Administrativa é desempenhada por toda a Administração Pública, enquanto que a Judiciária, por instituições especializadas, como, por exemplo, a Polícia Federal (Polícia Judiciária da União). O primeiro erro, então, é que a Administrativa é desempenhada por todos os Poderes no tocante à matéria administrativa. O segundo erro é que a Judiciária é desempenhada por instituições especializadas, e comumente do Poder Executivo.
 
Na letra D, são atributos do Poder de Polícia: coercibilidade, autoexecutoriedade e discricionariedade. Enfim, há margem sim para a discricionariedade, tanto que é um dos atributos do Poder de Polícia.
 
Na letra E, há dois erros. O primeiro e mais sutil é que as licenças são atos declaratórios e não constitutivos. O segundo erro, e mais escandaloso, é que as medidas de polícia não prescindem de lei prévia.

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