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O poder de polícia é uma prerrogativa instrumental, autorizando a criação de restrições e condicionantes a direitos e liberdades, em prol da satisfação do interesse público primário.

Sobre o poder de polícia e considerando o ciclo de polícia, é correto afirmar, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que o poder de polícia:

Resposta:

A alternativa correta é letra B) pode ser exercido por pessoas jurídicas de direito público e por pessoas jurídicas de direito privado, observados os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Dentre as fases do ciclo de polícia existentes, as pessoas jurídicas de direito privado poderão exercer o consentimento, a fiscalização de polícia e a sanção de polícia, mas não a ordem de polícia;

Gabarito: LETRA B.

 

O poder de polícia é, originalmente, de competência das pessoas jurídicas de DIREITO PÚBLICO

 

Contudo, poderá ser delegado as pessoas jurídicas de direito privado, mas não INTEGRALMENTE. 

 

O STF se posicionou, inicialmente, no sentido de que o PARTICULAR poderá apenas contribuir materialmente para o exercício do poder de polícia, ficando nesses casos com o atributo material do poder. 

 

Tal contribuição material pode ser, por exemplo, como a instalação de câmeras de monitoramento para fiscalizar o trânsito de determinada cidade (exemplo muito citado nas provas de concurso).

 

Já o STJ classificou o poder de polícia em fases, que compõem o famoso Ciclo de Polícia, são elas: 1°- ordem de polícia (ou legislação de polícia), 2°- consentimento de polícia, 3°-fiscalização de polícia e 4°- sanção de polícia.  

 

O STJ considerou os 2º e 3º ciclos delegáveis, por estarem ligados a gestão do Estado. Já o 1º e 4º ciclo não seriam delegáveis por serem exercício de atividade típica de Estado, por meio de manifestação de poder de império.  

 

Continuando no mesmo exemplo da multa, vejam como seria o processo para sua aplicação observando as etapas do ciclo de polícia: 

 

1º ciclo (ordem de polícia): requisitos exigidos pelo CTB para a obtenção da carteira de habilitação; 

2º ciclo (consentimento de polícia): emissão da carteira ou emissão de certificado de vistoria pelo posto do DETRAN; 

3º ciclo (fiscalização de polícia): efetiva fiscalização (stictu sensu) que sofremos diariamente pelos agentes de trânsito e pelos pardais eletrônicos, por exemplo. 

4º ciclo (sanção de polícia): emissão da multa. 

 

SE LIGA!!!! 

Em outubro de 2020 o STF deu uma reviravolta no entendimento que se tinha até então sobre a matéria. 

 

No julgamento do RE 633.782, envolvendo a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS, o STF entendeu que é possível a delegação do poder de polícia para esta empresa aplicar SANÇÕES.  

 

Veja, a aplicação de sanção não estava incluída nas etapas que poderiam ser delegadas no entendimento do STJ, que eram apenas as etapas de consentimento e fiscalização. 

 

Contudo, a delegação da sanção não é para qualquer PJ de direito privado. Segundo o supremo, a delegação só pode acontecer se a PJ de direito privado: 

  • Integrar a administração indireta; 

  • Tiver capital social majoritariamente público; 

  • Atuar exclusivamente na prestação de serviços públicos; 

  • Atuar em regime não concorrencial. 

 

Confiram, abaixo, a tese na íntegra: 

 

"É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial".

 

Vamos analisar as alternativas:

 

a) pode ser exercido por pessoas jurídicas de direito público e por pessoas jurídicas de direito privado, desde que, no último caso, as entidades preencham cinco requisitos, quais sejam, tenham autorização por lei ou por decreto, integrem a Administração indireta, disponham de capital social majoritariamente público, atuem no mercado concorrencial e prestem serviço público de atuação própria do Estado;

 

INCORRETA. Conforme a jurisprudência do STF, analisada inicialmente, para que a delegação seja possível é necessário que seja feita exclusivamente por meio de lei, e não por decreto. Ainda, a entidade que recebe a delegação tem que atuar em regime NÃO concorrencial.

 

b)  pode ser exercido por pessoas jurídicas de direito público e por pessoas jurídicas de direito privado, observados os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Dentre as fases do ciclo de polícia existentes, as pessoas jurídicas de direito privado poderão exercer o consentimento, a fiscalização de polícia e a sanção de polícia, mas não a ordem de polícia;

 

CORRETA. A redação foi um pouco confusa, mas tá correta. A banca não elenca aqui quais os requisitos necessários para que a delegação aconteça, porém, ela menciona "(...) observados os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal." De fato, as pessoas jurídicas de direito privado só vão exercer o poder de polícia quando forem obedecidos os requisitos do STF: integrar a administração indireta; ter capital social majoritariamente público; atuar exclusivamente na prestação de serviços públicos próprio de Estado; atuar em regime não concorrencial. 

 

Ainda, está correta também quando diz que as pessoas jurídicas de direito privado não poderão exercer a ordem de polícia. A etapa da ordem é a legislação que autoriza o exercício do poder de polícia. A elaboração de lei é um papel do poder legislativo, que não poderá ser delegado de forma alguma para as pessoas jurídicas de direito privado, nem mesmo se fizerem parte da administração indireta. 

 

c) pode ser exercido por pessoas jurídicas de direito público e por pessoas jurídicas de direito privado, observados os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Dentre as fases do ciclo de polícia existentes, as pessoas jurídicas de direito privado poderão exercer o consentimento e a fiscalização de polícia, mas não a ordem de polícia e a sanção de polícia;

 

INCORRETA. Como vimos, se forem obedecidos os requisitos fixados pelo STF, a fase da sanção de polícia pode sim ser delegada para exercício pela pessoa jurídica de direito privado.

 

d) pode ser exercido por pessoas jurídicas de direito público e por pessoas jurídicas de direito privado, desde que, no último caso, as entidades preencham dois requisitos, quais sejam, não disponham de finalidade lucrativa e atuem na consecução de atividades de interesse social;

 

INCORRETA. Os requisitos estabelecidos pelo STF não são esses, trazidos pela banca.

 

e) por envolver o poder de império do Estado – atividade tipicamente estatal – somente pode ser exercido por pessoas jurídicas de direito público.

 

INCORRETA. Como vimos, há possibilidade de exercício do poder de polícia por pessoas jurídicas de direito privado.

 

Confirmamos, portanto, o gabarito da questão na LETRA B.

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