O poder de polícia, em sentido amplo, envolve não só atividades administrativas, mas também atividades legislativas que, didaticamente, organizam-se no “ciclo de polícia”. A fase do ciclo em que a administração pública verifica se está havendo o adequado cumprimento das ordens de polícia pelo particular é:
- A) Ordem de polícia.
- B) Consentimento de polícia.
- C) Fiscalização de polícia.
- D) Sanção de polícia.
- E) Coerção de polícia.
Resposta:
A alternativa correta é letra C) Fiscalização de polícia.
A resposta é letra C.
Para Diogo Figueiredo Moreira Neto, o poder de polícia é ou pode ser exercido em quatro fases, ou como prefere o autor, “ciclos de polícia”, correspondendo a quatro modos de atuação: a ordem de polícia; o consentimento de polícia; a fiscalização de polícia; e a sanção de polícia.
Para o autor, a ordem de polícia é o preceito legal, a satisfação da reserva constitucional, apresentada de duas formas: negativo absoluto, quando são vedadas certas formas de exercício de atividades e de uso da propriedade privada, impondo-se restrições; negativo com reserva de consentimento, quando são vedadas determinadas formas de exercício de atividades e de uso da propriedade privada, sem o consentimento prévio e expresso da Administração, impondo-se condicionamentos. Nestes dois casos, o instrumento de atuação administrativa do poder de polícia é a limitação.
O consentimento de polícia é o ato administrativo de anuência, que possibilita a utilização da propriedade pelo particular ou o exercício da atividade privada, quando o legislador tenha exigido controle prévio da compatibilidade do uso do bem ou do exercício da atividade com o interesse público.
A fiscalização de polícia se fará para a verificação do cumprimento das ordens de polícia, como também para se observarem os abusos que possam existir na utilização de bens e nas atividades que foram consentidas pela Administração. Essa fiscalização pode ser preventiva ou repressiva e pode ser iniciada de ofício ou ser provocada.
Por fim, a sanção de polícia é a submissão coercitiva do infrator a medidas inibidoras impostas pela Administração, sempre que falhar a fiscalização preventiva e for verificada a ocorrência de infrações às ordens de polícia.
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