O regime das liberdades públicas em que vivemos assegura o uso normal dos direitos individuais mas não autoriza o abuso, nem permite o exercício antisocial desses direitos. Daí por que a razão do poder de polícia é
- A) a supremacia do Estado sobre todas as pessoas, bens e atividades
- B) o controle e contenção do exercício de direitos individuais
- C) todo bem ou atividade individual que possa afetar a coletividade
- D) o interesse social
- E) a regulamentação da atividade individual
Resposta:
A alternativa correta é letra D) o interesse social
Este tipo de questão sempre traz certo nível de dificuldade, por envolver interpretação do candidato. Para resolvê-la, veja-se o conceito do Poder de Polícia, positivado no art. 78 do Código Tributário Nacional - CTN, que estabelece:
Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
O Poder de Polícia encontra, então, uma (péssima!) definição na Lei. O conceito encontra-se contido no CTN em razão do exercício do Poder de Polícia constituir hipótese de incidência das taxas, em virtude do que dispõe a CF/1988 (Art. 145, II, além do art. 77 do mesmo CTN).
Vê-se na norma a amplitude do conceito legal. São diversas áreas que podem exigir a atuação da polícia administrativa: segurança, higiene, mercado, etc. Prefere-se entender o Poder de Polícia da forma que boa parte da doutrina o entende: a faculdade colocada à disposição do Estado para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do coletivo e do próprio Estado.
Em linguagem menos técnica, podemos dizer que o exercício do Poder de Polícia seria equivalente a “por na balança”: o que é mais importante, o indivíduo ou o coletivo? De regra, será o coletivo, óbvio. O todo é mais importante que o indivíduo. Em resumo, o Poder de Polícia consiste na limitação do exercício das liberdades individuais, quando assim exigir o interesse social (público). Enfim, o substrato, a essência do Poder de Polícia, o que o sustenta, é o interesse social, tal qual diz o item D, nosso gabarito, portanto.
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